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Servidão de passagem: comentário sobre a Ordem nº 11243 de 2024. | Escritório de Advogados Bianucci

Servidão de Passagem: Comentário à Ordem n.º 11243 de 2024

A recente Ordem n.º 11243 de 26 de abril de 2024 do Tribunal de Cassação forneceu importantes esclarecimentos sobre as servidões de passagem, um tema de grande relevância no direito civil. Esta decisão, que anulou uma decisão anterior do Tribunal de Apelação de L'Aquila, foca-se na questão da aquisição a título originário e da ambulatória da servidão, elementos chave para a compreensão dos direitos dos proprietários de terrenos.

O contexto jurídico da servidão de passagem

A servidão de passagem é um direito real que permite a um proprietário de um terreno (prédio serviente) passar através de outro terreno (prédio dominante). De acordo com o artigo 1146.º do Código Civil, a servidão pode ser adquirida a título originário ou derivativo. A decisão em questão trata principalmente da primeira forma de aquisição.

Servidão de passagem - Aquisição a título originário em nome do transmitente - Subsistência - Aquisição a título derivativo pelo adquirente do prédio - Ambulatória da servidão - Consequências - Necessidade de apuramento da relação direta entre adquirente e prédio - Exclusão - Facto específico. O apuramento da aquisição a título originário da servidão de passagem a favor do transmitente que transmita a título derivativo o seu prédio, pelo princípio da ambulatória da servidão, exclui a necessidade de apurar a existência de uma relação direta entre o adquirente e o prédio adquirido. (No caso específico, a S.C. anulou a decisão que considerou necessário verificar os pressupostos do artigo 1146.º, n.º 2, do Código Civil em relação ao adquirente de um prédio sobre o qual o transmitente já tinha adquirido o direito de servidão de passagem a título originário).

Ambulatória da servidão e direitos dos adquirentes

O Tribunal reiterou o princípio da ambulatória da servidão, que estabelece que uma servidão acompanha o prédio dominante mesmo em caso de transferência a terceiros. Neste sentido, o adquirente do prédio não necessita de demonstrar uma relação direta com o prédio sobre o qual recai a servidão, pois o direito de passagem já foi adquirido pelo transmitente. Este princípio simplifica a situação para os adquirentes, evitando complicações relacionadas com a verificação de direitos preexistentes.

  • A servidão de passagem é um direito real que permite o trânsito sobre um prédio alheio.
  • O princípio da ambulatória implica que a servidão acompanha o prédio dominante mesmo em caso de transferência.
  • Não é necessário apurar uma relação direta entre o adquirente e o prédio para beneficiar da servidão.

Conclusões

Em resumo, a Ordem n.º 11243 de 2024 representa um importante passo em frente na clareza jurídica relativamente às servidões de passagem. Confirma a validade do princípio da ambulatória e simplifica os procedimentos para os adquirentes de prédios, garantindo assim maior certeza e proteção dos direitos de propriedade. É fundamental para os operadores do direito e para os proprietários de terrenos compreenderem estas disposições para evitar futuras controvérsias legais.

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