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Portaria n. 10505 de 2024: Radar aprovados mas não homologados, ilegalidade da autuação. | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 10505 de 2024: Radares de velocidade aprovados mas não homologados, ilegitimidade da constatação

O recente acórdão n.º 10505 de 18 de abril de 2024 oferece uma importante reflexão sobre as modalidades de constatação de infrações ao código da estrada, em particular no que diz respeito à utilização de dispositivos de radar de velocidade. O Tribunal esclareceu que a aprovação de um radar de velocidade não equivale à sua homologação, afirmando a ilegitimidade da constatação da velocidade efetuada com instrumentos não homologados. Este pronunciamento insere-se num contexto normativo bem preciso, onde a tutela dos direitos dos automobilistas deve ser garantida também através da adequada verificação dos dispositivos de deteção.

O significado da sentença

O Tribunal salientou que, segundo o art. 142, n.º 6, do d.lgs. n.º 285 de 1992, a constatação das infrações por excesso de velocidade deve ocorrer através de equipamentos que sejam não só aprovados, mas também devidamente homologados. A diferença entre aprovação e homologação é fundamental: a primeira é uma verificação preliminar, enquanto a segunda é um processo que garante que o dispositivo respeita específicos padrões técnicos e de segurança.

VELOCIDADE Infrações ao código da estrada - Art. 142, n.º 6, c.d.s. - Constatação da velocidade veicular mediante radar de velocidade previamente aprovado mas não homologado - Equiparação da prévia aprovação à homologação - Exclusão - Fundamento. Em matéria de infrações ao código da estrada por excesso de velocidade, é ilegítima a constatação efetuada com aparelho de radar de velocidade aprovado mas não devidamente homologado, visto que a prévia aprovação do instrumento de deteção eletrónica de velocidade não pode ser considerada equiparada, no plano jurídico, à homologação ministerial prescrita pelo art. 142, n.º 6, do d.lgs. n.º 285 de 1992, tratando-se, em força da disposição citada e do art. 192 do respetivo regulamento de execução (d.P.R. n.º 495 de 1992), de procedimentos com características, natureza e finalidades distintas.

Implicações práticas da decisão

Este acórdão tem diversas implicações práticas para os automobilistas e para as autoridades competentes. Entre as mais relevantes encontram-se:

  • Necessidade de uma rigorosa verificação dos radares de velocidade utilizados para a constatação das infrações.
  • Possibilidade de contestar as multas recebidas através de radares de velocidade não homologados.
  • Reforço da proteção dos direitos dos automobilistas em relação a sanções potencialmente ilegítimas.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 10505 de 2024 representa um passo importante na tutela dos direitos dos automobilistas, clarificando a distinção entre aprovação e homologação dos radares de velocidade. É fundamental que as autoridades competentes garantam a plena conformidade dos instrumentos de deteção com as normativas vigentes, para evitar sanções injustas e proteger o direito à defesa dos utentes da estrada.

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