O recente acórdão n.º 22171 de 6 de agosto de 2024 do Tribunal da Cassação oferece importantes esclarecimentos sobre a impugnação de atos de retificação cadastral. Em particular, o Tribunal declarou inadmissível a impugnação de um ato de retificação em autotutela conservativa, sublinhando a falta de interesse em agir por parte do contribuinte. Mas o que significa tudo isto em termos práticos?
Neste acórdão, o Tribunal analisou um caso em que a Administração tinha reduzido o valor e a renda de um imóvel previamente atribuídos, em sede de autotutela. A questão central era se o contribuinte podia impugnar tal retificação. O Tribunal estabeleceu que não há interesse em agir, pois trata-se de uma mera revogação parcial do anterior provimento. Isto implica que, mesmo que o provimento original tivesse sido impugnado, a sua posterior retificação não pode constituir um novo ato autónomo.
Em geral. Em matéria de contencioso tributário, a impugnação de um ato de retificação cadastral, com o qual a Administração se limitou a reduzir, em sede de autotutela conservativa, o valor e a renda do imóvel previamente atribuídos, é inadmissível por falta de interesse em agir, tratando-se de uma mera revogação parcial do anterior provimento e, portanto, desprovida de inovação e reconduzível ao original, cujas sortes segue, não só se este se tornou definitivo, mas também se foi tempestivamente impugnado.
Esta máxima evidencia como a Administração, no caso de retificações em autotutela, não pode ser objeto de contencioso se não houver uma mudança substancial em relação ao provimento original. O Tribunal sublinha a importância do princípio do "solve et repete" no contencioso tributário, segundo o qual o contribuinte deve primeiro pagar para depois contestar.
Esta decisão tem várias implicações para os contribuintes:
Em conclusão, o acórdão n.º 22171 do Tribunal da Cassação representa um importante esclarecimento sobre o tema da impugnabilidade das retificações cadastrais, evidenciando a necessidade de um interesse concreto em agir no contencioso tributário.