A sentença n.º 22249 de 6 de agosto de 2024 da Corte di Cassazione representa um importante marco no debate jurídico relativo às sociedades de comodidade e ao direito à dedução do IVA. Em particular, a Corte estabeleceu que o artigo 30 da lei n.º 724 de 1994, que exclui o direito à dedução do IVA para sociedades com rendimentos inferiores a um determinado limiar, está em contradição com as normativas europeias, em especial com os artigos 9.º, n.º 1, e 167 da diretiva IVA 2006/112/CE.
A lei italiana, através do artigo 30 da lei n.º 724 de 1994, introduziu medidas restritivas para as sociedades de comodidade, assumindo a presunção de que estas são inoperantes. Tal norma levou a uma negação generalizada do direito à dedução do IVA liquidado a montante, penalizando de facto as empresas que, apesar de terem rendimentos baixos, exercem atividades económicas legítimas.
No seu pronunciamento, a Corte di Cassazione referiu-se aos princípios expressos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia na sentença n.º 341 de 7 de março de 2024, sublinhando que as medidas adotadas pelos Estados-Membros para combater fraudes e evasão fiscal devem ser proporcionais e não comprometer o princípio da neutralidade do IVA. Isto significa que, embora seja fundamental combater abusos fiscais, não se pode sacrificar o direito dos contribuintes à dedução do IVA, que é um elemento essencial do próprio sistema IVA.
Art. 30.º da lei n.º 724 de 1994 - Contradição com os arts. 9.º, n.º 1, e 167.º da "diretiva IVA" - Existência - Fundamento - Consequências - Desaplicação. Em matéria de sociedades de comodidade, o art. 30.º da lei n.º 724 de 1994, ao excluir o direito à dedução do IVA liquidado a montante para as sociedades cujos rendimentos sejam inferiores a um determinado limiar (presumindo o seu caráter inoperante), contraria os arts. 9.º, n.º 1, e 167.º da diretiva 2006/112/CE e deve, portanto, ser desaplicado pelo juiz nacional, em conformidade com os princípios expressos pela sentença do Tribunal de Justiça da UE n.º 341 de 7 de março de 2024, segundo a qual as medidas adotadas pelos Estados-Membros para a luta contra fraudes, evasão fiscal e abusos não devem exceder o necessário para atingir tal objetivo e ser utilizadas de modo a pôr em causa o princípio da neutralidade do IVA.
A sentença n.º 22249 de 2024 marca um passo significativo para os contribuintes italianos e uma importante afirmação do direito europeu. Ela não só esclarece a contradição entre a normativa italiana e as diretivas europeias, mas também reafirma o princípio da neutralidade do IVA, fundamental para o correto funcionamento do mercado. As empresas, mesmo as de pequena dimensão, devem poder exercer o seu direito à dedução do IVA sem serem penalizadas por normas nacionais que limitem o seu acesso. Desta forma, a Corte di Cassazione posiciona-se na defesa dos direitos dos contribuintes, promovendo um equilíbrio entre o combate à evasão fiscal e a salvaguarda dos direitos das empresas.