A recente Sentença n. 21758 de 1º de agosto de 2024 da Corte de Cassação abordou um tema crucial no direito aduaneiro: a obrigação aduaneira relativa aos direitos de importação. Em particular, a Corte estabeleceu que a obrigação não surge durante o período de armazenamento temporário das mercadorias, mas apenas no momento da apresentação e aceitação da declaração aduaneira pela Autoridade competente.
No caso específico, a Corte confirmou a legitimidade da recusa de reembolso de um direito antidumping provisório, introduzido pelo Regulamento UE n. 2015/501. As mercadorias em questão já se encontravam em Itália, mas a necessária declaração de destino não tinha sido efetuada. Isto levou a Corte a reiterar que a obrigação aduaneira só se ativa após a aceitação da declaração, conforme previsto pela legislação em vigor.
ADUANEIRO) - EM GERAL Obrigação aduaneira relativa a direitos de importação - Mercadorias em armazenamento temporário - Exclusão - Declaração de destino e aceitação pela Autoridade aduaneira - Necessidade - Fatura. Em matéria de direitos, a obrigação aduaneira à importação não surge no período em que a mercadoria é detida em armazenamento temporário, mas apenas quando a declaração da qual se deduz o destino da mercadoria é apresentada e aceita pela Autoridade aduaneira. (Na espécie, a S.C. confirmou a sentença impugnada que havia considerado legítima a recusa do pedido de reembolso do direito antidumping provisório, instituído pelo Regulamento UE n. 2015/501 de 24 de março de 2015 sobre as importações de produtos originários da República Popular da China e de Taiwan, uma vez que a obrigação aduaneira só havia surgido após a sua entrada em vigor com a aceitação da declaração aduaneira, apesar de as mercadorias já se encontrarem em Itália em armazenamento temporário).
A sentença insere-se num contexto normativo complexo, onde o DPR 23/01/1973 n. 43 e vários regulamentos europeus estabelecem um quadro de referência para as operações aduaneiras. É fundamental que os operadores do setor compreendam que a obrigação aduaneira não é automática, mas depende de ações administrativas específicas. Em particular, a declaração aduaneira deve ser aceite antes que se gere a obrigação de pagamento dos direitos.
É importante notar que o armazenamento temporário serve como uma medida de proteção para as mercadorias, mas não isenta os importadores do seu dever de conformidade com as normativas aduaneiras. Eis alguns pontos chave emergidos da sentença:
A Sentença n. 21758 de 2024 representa um importante esclarecimento no âmbito do direito aduaneiro. Ela sublinha a necessidade de uma correta gestão dos procedimentos aduaneiros por parte dos operadores económicos, evidenciando que só através do respeito das normativas em vigor se pode evitar o risco de contestações e sanções. A consultoria jurídica, neste âmbito, torna-se fundamental para garantir uma navegação segura entre as complexas normativas aduaneiras e para tutelar os direitos dos importadores.