Contrato de Agência e Onerosidade do Pacto de Não Concorrência: Comentário à Ordem n.º 23331 de 2024

A recente ordem n.º 23331 de 29 de agosto de 2024, emitida pela Corte de Cassação, traz à luz aspetos relevantes relativos ao contrato de agência, em particular sobre a questão da indemnização ligada ao pacto de não concorrência. Esta decisão insere-se no debate jurídico atual, fornecendo esclarecimentos úteis para os operadores do setor e os profissionais do direito.

O Contexto Normativo e a Decisão

O caso em apreço diz respeito ao litígio entre D. (B. L.) e S. (M. A. M.), e foca-se na interpretação do artigo 1751-bis do Código Civil, que disciplina a indemnização pelo pacto de não concorrência no contrato de agência. A Corte estabeleceu que a natural onerosidade de tal pacto é derrogável, e consequentemente também as modalidades de liquidação e pagamento da indemnização podem ser acordadas pelas partes. Isto implica que a indemnização pode ser paga não só em forma de pagamento direto, mas também mediante remunerações comissionais e adiantamentos, com um acerto final.

INDEMNIZAÇÃO - EM GERAL Contrato de agência - Onerosidade do pacto de não concorrência ex art. 1751-bis c.c. - Modalidades de liquidação e pagamento da indemnização - Derrogabilidade - Existência - Razões. Em tema de contrato de agência, uma vez que a natural onerosidade do pacto de não concorrência de que trata o art. 1751-bis c.c. é derrogável pelas partes, são derrogáveis a fortiori as modalidades de liquidação e pagamento da respetiva indemnização, que pode, portanto, também ser paga, como no caso em apreço, com remunerações de natureza comissional e com adiantamentos durante a vigência da relação, salvo acerto final.

As Implicações Práticas da Decisão

Esta decisão da Corte de Cassação tem importantes repercussões práticas para as empresas e os agentes comerciais. Em particular, a possibilidade de derrogar as modalidades de liquidação da indemnização permite uma maior flexibilidade nas negociações e nas relações comerciais. Entre as questões que emergem desta decisão, podemos destacar:

  • Flexibilidade nas modalidades de pagamento: as partes podem decidir como e quando efetuar os pagamentos.
  • Possibilidade de adiantamentos: os agentes podem receber adiantamentos durante a relação de agência, melhorando a sua liquidez.
  • Relevância da negociação: a vontade das partes torna-se central na definição das condições contratuais.

Conclusões

Em conclusão, a ordem n.º 23331 de 2024 representa um importante passo em frente na regulamentação do contrato de agência, sublinhando como a flexibilidade e a liberdade contratual podem favorecer uma gestão mais dinâmica e profícua das relações comerciais. É fundamental que os operadores do setor compreendam plenamente as implicações desta decisão, para poderem aproveitar ao máximo as oportunidades oferecidas pela derrogabilidade das condições contratuais.

Escritório de Advogados Bianucci