O direito penal é um campo em constante evolução, e as decisões da Suprema Corte de Cassação representam um farol para a interpretação e aplicação das normas. A sentença n. 18578, depositada em 16 de maio de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental sobre o delicado limite da tentativa de extorsão, concentrando-se na peculiar figura da "tentativa incompleta". Esta decisão, presidida pelo Dr. L. Agostinacchio e relatada pelo Dr. G. Nicastro, analisa o caso de P. M. T. contra S. M., fornecendo valiosas indicações para profissionais do direito e cidadãos.
A extorsão, disciplinada pelo artigo 629 do Código Penal, é um crime contra o patrimônio que se configura quando, mediante violência ou ameaça, se constrange alguém a fazer ou omitir algo, obtendo para si ou para outrem um lucro injusto com dano alheio. O ordenamento jurídico, no entanto, não espera o aperfeiçoamento do crime para intervir. O artigo 56 do Código Penal, de fato, pune a "tentativa", que ocorre quando o sujeito pratica atos idôneos, dirigidos de modo inequívoco à prática de um delito, mas a ação não se completa ou o evento não se verifica. Tradicionalmente, distingue-se entre "tentativa completa" (o agente esgota a ação, mas o evento não ocorre) e "tentativa incompleta" (a própria ação não é levada a termo por causas independentes da vontade do agente).
A decisão da Cassação n. 18578/2025 foca precisamente nesta segunda tipologia de tentativa, em particular no contexto da extorsão. No caso específico, o réu S. M. era acusado de uma conduta consistente em uma mera ameaça dirigida à vítima. O que tornava o caso peculiar era a ausência de uma solicitação posterior e explícita de dinheiro, cuja falta se devia a eventos externos e independentes da vontade do agente. A Corte de Apelação havia anulado com reenvio a decisão anterior do Tribunal da Liberdade de Brescia, justamente para redefinir os contornos desta figura. A Cassação, com sua sentença, estabeleceu um princípio fundamental que esclarece como, mesmo na ausência da completa explicitação da conduta típica do crime (a solicitação de dinheiro), a tentativa pode ainda se configurar se a ação, embora parcial, foi idônea e dirigida de modo inequívoco a produzir o evento.
É configurável, em relação ao delito de extorsão, a tentativa dita "incompleta", que ocorre no caso em que o sujeito agente realizou apenas em parte, sem levá-la a termo, a ação dirigida a produzir o evento. (Em aplicação do princípio, a Corte afirmou que integra a tentativa dita "incompleta" de extorsão a conduta do investigado consistente em uma mera ameaça dirigida à vítima, à qual não se seguiu, devido à ocorrência de eventos independentes de sua vontade, a solicitação de dinheiro que confirmasse a sua instrumentalidade para o ato de disposição patrimonial forçoso).
Esta máxima da Corte de Cassação sublinha um aspecto crucial: para a configuração da tentativa "incompleta" de extorsão, não é necessário que o agente tenha completado cada etapa da conduta típica. É suficiente que tenha praticado atos que, embora não tenham sido concluídos por fatores externos, revelem inequivocamente sua intenção de extorsão e sejam objetivamente idôneos a alcançar o fim ilícito. No caso analisado, a "mera ameaça" foi considerada um ato idôneo e inequívoco, cuja eficácia coercitiva visava obter um lucro, mesmo que a fase subsequente (a solicitação explícita de dinheiro) tenha sido interrompida por circunstâncias não dependentes da vontade do agressor.
A sentença reforça a importância do artigo 56 do Código Penal, garantindo que a justiça possa intervir mesmo em fases preliminares do crime, desde que haja clara intenção criminosa e atos concretos dirigidos a realizá-la. A avaliação da idoneidade e da univocidade dos atos é sempre um julgamento ex ante. Esta interpretação assegura uma maior tutela das vítimas e uma mais eficaz repressão dos crimes contra o patrimônio, impedindo que condutas gravemente ameaçadoras permaneçam impunes apenas porque o agente não conseguiu completar o iter criminoso por causas externas. É um alerta para quem quer que pretenda empreender ações coercitivas para obter vantagens ilícitas, evidenciando que mesmo os primeiros passos em direção à extorsão podem ter consequências penais significativas.
A sentença n. 18578/2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na interpretação da tentativa de extorsão, em particular em sua forma "incompleta". Reafirma que o ordenamento jurídico não espera o aperfeiçoamento do crime para intervir, mas sanciona já a prática de condutas idôneas e inequívocas dirigidas à prática de um delito. Este princípio é fundamental para a prevenção e a repressão dos crimes, assegurando que a intenção criminosa, uma vez traduzida em ações concretas e perigosas, encontre uma resposta firme e tempestiva por parte da justiça. Para quem quer que se encontre a enfrentar situações semelhantes, seja como vítima ou como investigado, é crucial confiar em uma consultoria jurídica especializada para navegar a complexidade destas figuras.