Confisco, Curadoria Falimentar e Ação Revocatória: A Cassação e a Sentença 19469/2025

O panorama jurídico italiano é constantemente animado por pronunciamentos que delineiam as fronteiras entre diferentes ramos do direito, frequentemente chamados a confrontar-se sobre questões de primária importância. Uma dessas interseções, particularmente complexa e delicada, diz respeito à relação entre as medidas de prevenção patrimonial – instrumentos voltados a subtrair bens da disponibilidade de sujeitos perigosos para a segurança pública – a ação revocatória ordinária e os procedimentos concursais, em particular a falência. Neste contexto insere-se a recente sentença n. 19469, depositada em 26 de maio de 2025 pela Corte de Cassação, presidida pelo Dr. G. D. A. e relatada pelo Dr. B. P. R., que oferece esclarecimentos fundamentais.

O Caso em Análise pela Suprema Corte: Entre Sequestro, Confisco e Revocatória

A questão examinada pela Cassação origina-se de um procedimento que envolveu a S. F. S.r.l. A essência do litígio girava em torno da oponibilidade de uma sentença de revocatória ordinária, emitida após o confisco de um bem, em face de uma curadoria falimentar. Esta última, embora admitida ao passivo de um procedimento de prevenção patrimonial, nunca havia sido chamada a intervir no procedimento de prevenção que se concluiu com o confisco do bem. A curadoria limitou-se a prosseguir o julgamento civil até o acolhimento da ação revocatória, com o intuito de recuperar o bem para a massa falimentar.

A Corte de Apelação, confirmando a decisão do Tribunal de Roma de 11 de novembro de 2024, havia rejeitado as argumentações da curadoria. A Cassação foi chamada a pronunciar-se sobre a legitimidade de tal decisão, abordando a questão crucial da prevalência entre as determinações do juiz da prevenção e as do juiz civil em matéria de ação revocatória.

A Máxima da Cassação e o Papel do Juiz da Prevenção

A Suprema Corte, com a sentença n. 19469/2025, rejeitou o recurso, estabelecendo um princípio de direito de grande relevância. Eis a máxima que resume o cerne da decisão:

Em tema de medidas de prevenção, à curadoria falimentar admitida ao passivo de um procedimento de prevenção patrimonial, nunca chamada a intervir no relativo procedimento definido com o confisco de um bem sequestrado após a transcrição da demanda de revocatória e que se limitou, portanto, a prosseguir no julgamento civil até o acolhimento da ação, não é oponível a sentença de revocatória ordinária emitida após o confisco, sendo o único juiz da prevenção funcionalmente competente para verificar os direitos a ela oponíveis. (Em motivação, a Corte afirmou também que o advento do sequestro e do subsequente confisco torna indiferente, na ausência de uma avaliação em sentido contrário do juiz da prevenção, o acolhimento da demanda de revocatória, nem comporta a retroação do bem).

Isto significa que, uma vez ocorrido o confisco em um procedimento de prevenção, a sentença de revocatória ordinária, mesmo que obtida posteriormente pela curadoria falimentar, não pode ser oposta para recuperar o bem. A Cassação reitera que o juiz da prevenção é o único órgão funcionalmente competente para avaliar os direitos que podem ser feitos valer sobre os bens objeto de confisco. O advento do sequestro e do subsequente confisco torna, de fato, irrelevante o acolhimento da demanda de revocatória, a menos que haja uma específica avaliação em sentido contrário por parte do juiz da prevenção. O bem, uma vez confiscado, não retrocede à disponibilidade do sujeito ou da massa falimentar em virtude de uma sentença revocatória civil.

O Contexto Normativo: O Código Antimáfia e a Tutela de Terceiros

A decisão fundamenta-se no quadro normativo delineado pelo Decreto Legislativo 6 de setembro de 2011, n. 159, o chamado “Código Antimáfia”, em particular pelos artigos 54, 55, parágrafo 3º, 59 e 61. Estes artigos regulam os procedimentos de prevenção patrimonial, o sequestro, o confisco e as modalidades de tutela de terceiros. O Código Antimáfia prevê um mecanismo específico para a verificação dos direitos de crédito e reais reivindicados por terceiros sobre os bens sequestrados e confiscados, atribuindo ao juiz da prevenção a competência exclusiva para tal avaliação. O objetivo é duplo:

  • Garantir a eficácia das medidas de prevenção na luta contra a criminalidade organizada.
  • Assegurar que os direitos de terceiros sejam examinados em um contexto que leve em conta as especificidades do procedimento de prevenção, evitando conflitos de jurisdição ou pronunciamentos contrastantes.

A Corte reiterou assim que a ação revocatória, embora seja um legítimo instrumento de tutela para os credores no direito civil e falimentar, não pode superar a força ablativa do confisco de prevenção, que tem uma sua autônoma e preeminente função publicística.

Conclusões: Um Equilíbrio Necessário entre Tutela Patrimonial e Direito Falimentar

A sentença n. 19469/2025 da Cassação representa um ponto firme na complexa interação entre as medidas de prevenção patrimonial e o direito falimentar. Ela esclarece que a preeminência do confisco de prevenção, uma vez tornado definitivo, prevalece sobre os subsequentes pronunciamentos de revocatória ordinária, caso a curadoria não tenha participado ativamente do procedimento de prevenção para fazer valer as suas razões perante o juiz competente. Este princípio reforça a ideia de que a tutela de terceiros sobre os bens objeto de medidas de prevenção deve ser exercida no âmbito do próprio procedimento de prevenção, perante o seu juiz natural. Para os profissionais do direito e para as empresas, este pronunciamento sublinha a importância de uma atenta avaliação dos procedimentos e dos prazos para a tutela dos seus direitos em contextos que envolvem medidas de prevenção patrimonial, evidenciando a necessidade de uma abordagem integrada e tempestiva para evitar a perda de oportunidades de recuperação de bens.

Escritório de Advogados Bianucci