A recente Sentença n. 36866 de 3 de fevereiro de 2023 da Corte de Cassação oferece reflexões significativas sobre a revogação do indulto, em particular no que diz respeito aos crimes permanentes. Esta decisão insere-se num contexto jurídico complexo, onde a avaliação dos delitos cometidos no quinquénio representa um elemento central para a aplicação da lei.
A Corte pronunciou-se sobre um caso em que o arguido, A. C., tinha recebido um indulto nos termos da lei de 31 de julho de 2006, n. 241. No entanto, durante o período de indulto, surgiu uma condenação por um crime de associação mafiosa, datado do ano de 2003. A questão central era se o delito permanente, pelo qual o arguido tinha sido condenado, poderia justificar a revogação do indulto.
Revogação por delito cometido no quinquénio - Crime permanente - Avaliação do único momento de cessação da permanência - Ilegitimidade - Permanência existente em qualquer momento do quinquénio - Suficiência - Facto específico. Em tema de revogação do indulto de que trata a lei de 31 de julho de 2006, n. 241, para a existência de um delito não culposo cometido no quinquénio subsequente à data de entrada em vigor de tal lei, é suficiente que, em caso de crime permanente, tenha caído no quinquénio em objeto um qualquer segmento do crime. (Facto específico em que a Corte considerou imune de vícios a ordem de revogação do benefício após a intervenção da condenação pelo crime de associação de tipo mafioso comprovado no ano de 2003 até à data de 30 de novembro de 2007).
A ementa expressa na sentença esclarece que, para a revogação do indulto, é suficiente a prática de um segmento de crime permanente dentro do quinquénio de referência. Este princípio jurídico tem um importante alcance aplicativo, pois implica que mesmo um único ato criminoso, se recair no período indicado, pode levar à revogação do benefício. De seguida, alguns pontos salientes:
Esta sentença alinha-se com uma jurisprudência consolidada, que já abordou casos semelhantes, como evidenciado pelas ementas anteriores. Ela representa um claro sinal da firmeza da Corte em garantir que os benefícios, como o indulto, não possam ser abusados por aqueles que continuam a delinquir.
Em conclusão, a Sentença n. 36866 de 2023 representa uma importante etapa na jurisprudência italiana relativa à revogação do indulto. Ela destaca a necessidade de uma avaliação atenta das condutas criminosas no período de referência e reitera a importância da legalidade. As implicações desta decisão serão, sem dúvida, objeto de atenta análise e debate nos próximos meses, contribuindo para definir ulteriormente o quadro normativo sobre este delicado tema.