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Comentário à Sentença n. 20276 de 2023: A proibição de 'reformatio in peius' e as atenuantes | Escritório de Advogados Bianucci

Comentário à Sentença n.º 20276 de 2023: O proibido de 'reformatio in peius' e as atenuantes

A sentença n.º 20276 de 21 de fevereiro de 2023 do Tribunal de Cassação representa um importante esclarecimento sobre o proibido de 'reformatio in peius' no âmbito da justiça penal. Esta decisão, que teve como arguido M. P.M. F., aborda temas fundamentais ligados ao reconhecimento das atenuantes e à correta aplicação das penas em caso de recursos interpostos pelo arguido.

O contexto da sentença

No caso em apreço, o Tribunal analisou uma situação em que o juiz de recurso, acolhendo o motivo de apelação proposto pelo arguido, reconheceu a existência de uma atenuante anteriormente negada. A questão central prende-se com a forma como este reconhecimento afeta a pena globalmente imposta, não só pelo crime principal, mas também pelos crimes satélite unificados pelo vínculo da continuidade.

Com base no princípio de 'reformatio in peius', o juiz não pode agravar a situação do arguido em relação à sentença de primeira instância, a menos que haja uma motivação adequada e específica. Assim, se for reconhecida uma atenuante, a pena deve ser reduzida, salvo se o aumento de pena para os crimes satélite for devidamente justificado.

O significado do proibido de 'reformatio in peius'

PROIBIDO DE "REFORMATIO IN PEIUS" - Recurso interposto apenas pelo arguido - Sentença - Reconhecimento de uma circunstância atenuante com influência no crime base e nos crimes satélite - Aplicação de pena base inferior e confirmação do aumento de pena disposto para os crimes satélite - Obrigação de motivação - Existência - Caso concreto. Em matéria de proibido de "reformatio in peius", o juiz de recurso que, acolhendo o motivo de apelação proposto apenas pelo arguido, relativo a uma questão decidida integrada por vários crimes unificados pelo vínculo da continuidade, reconheça a existência de uma atenuante anteriormente negada e com influência tanto na pena base como noutros elementos relevantes para o cálculo, é obrigado a reduzir a pena globalmente imposta com referência ao crime base e aos crimes satélite, salvo se para estes últimos for confirmado, com motivação adequada, o aumento anteriormente disposto e sob a condição de que o resultado final da operação implique a aplicação de uma pena globalmente diminuída em relação à anteriormente imposta. (Caso concreto relativo a crimes sexuais, em que o Tribunal anulou sem remessa a decisão com a qual, perante o integral ressarcimento do dano, efetuado na sequência da condenação em primeira instância também em relação a cada um dos crimes-satélite, tinham sido confirmados, sem motivação específica, os aumentos anteriormente dispostos para estes ilícitos).

Este princípio é essencial para garantir que o arguido não sofra um agravamento da pena em caso de recurso, um aspeto tutelado por normas tanto italianas como europeias, como o direito a um processo equitativo consagrado no art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). Além disso, o Novo Código de Processo Penal, no art. 597, estabelece claramente as modalidades com que o juiz de recurso deve operar.

Conclusões

A sentença n.º 20276 de 2023 sublinha a importância da motivação no processo penal e o respeito pelos direitos dos arguidos. Reconhecer uma atenuante sem a adequada redução da pena global, quando prevista, contravém ao princípio de 'reformatio in peius'. Este caso representa uma importante oportunidade para refletir sobre a necessidade de equilibrar justiça e equidade na aplicação das penas, garantindo que cada decisão seja apoiada por motivações claras e coerentes.

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