A sentença n. 22364 de 2023, proferida pela Corte de Cassação, oferece importantes esclarecimentos sobre o prazo de vinte dias previsto no art. 415-bis do código de processo penal para a apresentação de memoriais e pedidos de defesa. Em particular, a Corte estabeleceu que tal prazo tem natureza meramente ordenatória, confirmando e ampliando a jurisprudência existente em relação aos direitos de defesa dos arguidos.
A Corte de Cassação, com a sentença em apreço, reiterou que o prazo de vinte dias para a apresentação dos memoriais não é taxativo, mas ordenatório. Isto significa que os arguidos podem exercer os seus direitos até ao pedido de pronúncia, nos termos do art. 416 do código de processo penal. Esta interpretação é crucial, pois permite aos advogados preparar uma defesa mais completa, mesmo após o decurso desse prazo.
Aviso de encerramento das investigações - Prazo de vinte dias para apresentação de memoriais e pedidos - Natureza ordenatória - Não realização do interrogatório solicitado após vinte dias da notificação - Nulidade geral de regime intermédio. O prazo de vinte dias a contar da notificação do aviso de conclusão das investigações, previsto no art. 415-bis do código de processo penal para a apresentação dos memoriais e dos pedidos de defesa, tem natureza ordenatória, pelo que os direitos de defesa podem ser exercidos até ao pedido de pronúncia nos termos do art. 416 do código de processo penal. (Na fundamentação, a Corte acrescentou que a não realização do interrogatório, solicitado após o decurso de vinte dias da notificação do aviso, mas antes do pedido de pronúncia, constitui uma nulidade geral de regime intermédio por lesão do direito de defesa).
A Corte sublinhou ainda que a não realização do interrogatório, se solicitado após o prazo de vinte dias, mas antes do pedido de pronúncia, acarreta uma nulidade geral de regime intermédio. Isto implica que o direito de defesa do arguido foi lesado, e essa violação pode ter consequências significativas para o processo.
A sentença n. 22364 de 2023 representa um passo em frente na proteção dos direitos de defesa em Itália. O esclarecimento sobre a natureza ordenatória do prazo de vinte dias oferece aos advogados maiores ferramentas para garantir uma defesa adequada aos seus constituintes. Além disso, a afirmação da nulidade pela não realização do interrogatório reitera a importância do respeito pelos procedimentos para salvaguardar os direitos fundamentais dos arguidos. Este caso sublinha a importância de uma análise atenta dos prazos e das modalidades de exercício dos direitos de defesa nas investigações preliminares, para garantir um processo justo e a proteção dos direitos humanos.