A recente sentença n. 19154 de 17 de novembro de 2022, depositada em 8 de maio de 2023, oferece reflexões significativas sobre o controlo judicial previsto pelo Decreto Legislativo n. 159 de 2011. Em particular, a Corte de Cassação abordou uma questão crucial relativa à possibilidade de acesso a tal controlo durante a impugnação de uma interdita antimáfia. Esta decisão, além de ser de grande importância para os operadores do direito, fornece um esclarecimento útil também para as empresas envolvidas em procedimentos deste tipo.
O controlo judicial, disciplinado pelo artigo 34-bis, parágrafo 6, do d.lgs. n. 159 de 2011, é uma medida que permite verificar a legitimidade das medidas de prevenção patrimonial. No entanto, a sentença em análise estabelece um princípio fundamental: é inadmissível o pedido de acesso a tal controlo se a empresa já impugnou o indeferimento do pedido de revogação da interdita antimáfia. Este aspeto evidencia a intenção da Corte de garantir uma certa estabilidade nos procedimentos e de evitar uma excessiva fragmentação dos pedidos.
Controlo judicial ex art. 34-bis, parágrafo 6, d.lgs. n. 159 de 2011 - Pedido formulado na pendência da impugnação contra o indeferimento do pedido de revogação da interdita - Possibilidade - Exclusão. Em matéria de medidas de prevenção patrimonial, é inadmissível o pedido de acesso ao controlo judicial ex art. 34-bis, parágrafo 6, d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159, apresentado pela empresa que, na sequência do indeferimento da impugnação ao tribunal administrativo do provimento dispositivo da interdita antimáfia, tenha também impugnado o indeferimento do pedido de revisão do mesmo.
Esta máxima esclarece de forma inequívoca a posição assumida pela Corte, sublinhando a necessidade de manter uma ordem e uma coerência nas fases processuais. A Corte, de facto, pretende impedir que se criem situações de incerteza jurídica, que poderiam derivar da aceitação de pedidos múltiplos e sobrepostos.
As implicações práticas desta sentença são múltiplas e tocam diretamente as empresas que se encontram a enfrentar interditas antimáfia. É fundamental, para estas realidades, compreender que a estratégia defensiva deve ser bem planeada e que cada passo deve ser avaliado com atenção. Em particular, é importante considerar:
Em conclusão, a sentença n. 19154 de 2022 representa um importante ponto de referência na jurisprudência italiana relativa às medidas de prevenção patrimonial. A Corte de Cassação, com o seu pronunciamento, quis esclarecer os limites e as modalidades de acesso ao controlo judicial, convidando as empresas e os seus advogados a prestarem atenção às fases processuais e a evitarem sobreposições de pedidos. Só assim se poderá assegurar uma defesa eficaz e conforme às normativas vigentes.