Comentário sobre o Acórdão n.º 18363 de 2022: Recurso Extraordinário por Erro de Fato

O recente acórdão n.º 18363, de 17 de novembro de 2022, depositado em 3 de maio de 2023, oferece um interessante ponto de reflexão sobre o procedimento do recurso extraordinário por erro de fato. A Corte de Cassação, presidida pela Doutora A. T., abordou o tema da distinção entre as fases rescisória e rescindente, esclarecendo que não é necessária uma separação rígida destas fases na definição do procedimento.

O Procedimento do Recurso Extraordinário

De acordo com o art. 625-bis, parágrafo 4, do código de processo penal, a Corte de Cassação tem a faculdade de adotar as providências necessárias para corrigir um erro, sem ter que necessariamente articular o procedimento em duas fases distintas. Isto significa que, se a Corte acolher o recurso, pode emitir uma decisão imediata que substitui a anterior, evitando uma audiência adicional para o renovado julgamento.

  • O recurso extraordinário por erro de fato é um meio para corrigir decisões jurídicas erradas.
  • A Corte não é obrigada a seguir um iter procedimental complexo.
  • Uma pronúncia imediata pode simplificar todo o processo.

Distinção entre Fases Rescisória e Rescindente

A Corte esclareceu que a distinção tradicional entre fases rescisória (anulação do provimento) e rescindente (novo julgamento) não é sempre necessária. Esta simplificação pode levar a uma maior eficiência no sistema judicial, permitindo resolver as controvérsias de forma mais rápida.

Recurso extraordinário por erro de fato - Procedimento - Distinção das fases rescisória e rescindente - Exclusão - Razões. Em tema de recurso extraordinário por erro de fato, dispondo o art. 625-bis, parágrafo 4, do código de processo penal que a Corte de cassação, caso acolha o pedido, adota as providências necessárias para corrigir o erro, a definição do procedimento não deve necessariamente articular-se nas duas distintas fases da imediata caducidade do provimento viciado e da subsequente audiência para a celebração do renovado julgamento sobre o precedente recurso de cassação, visto que pode adotar-se uma pronúncia imediata da decisão que, se for de acolhimento do recurso, substitui a anterior.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 18363 de 2022 representa um passo significativo para uma maior simplificação e celeridade nos procedimentos jurídicos relativos ao recurso extraordinário por erro de fato. A possibilidade de emitir pronúncias imediatas, sem passar por uma fase rescindente, pode tornar o sistema mais acessível e justo para os cidadãos. É importante, portanto, manter-se atualizado sobre estas evoluções jurídicas, que podem ter um impacto direto nos direitos e garantias dos indivíduos.

Escritório de Advogados Bianucci