A sentença n.º 33139 de 2024 do Supremo Tribunal de Cassação representa uma importante decisão em matéria de direito penal, em particular no que diz respeito à agravante da quantidade avultada de substâncias estupefacientes. O Tribunal, com o seu pronunciamento, esclareceu alguns aspetos fundamentais relativos à aplicação do artigo 80.º, n.º 2, do Decreto Presidencial de 9 de outubro de 1990, n.º 309, quanto à configurabilidade de tal agravante mesmo na ausência de perícia.
Com base na sentença, a agravante da quantidade avultada pode ser configurada mesmo sem a necessidade de uma perícia específica sobre a substância apreendida. Isto é particularmente significativo, pois implica que a mera pesagem da substância, acompanhada de uma análise do conjunto probatório global, pode ser suficiente para considerar existente a agravante. Em particular, o Tribunal estabeleceu que, para as chamadas "drogas pesadas", o princípio ativo deve superar 2.000 vezes o valor máximo estabelecido, enquanto para as "drogas leves" o limite é fixado em 4.000 vezes.
Circunstância agravante da quantidade avultada - Existência - Perícia sobre a substância objeto de apreensão - Necessidade - Exclusão - Condições. Em matéria de estupefacientes, pode considerar-se configurável a agravante da quantidade avultada prevista no art. 80.º, n.º 2, do Decreto Presidencial de 9 de outubro de 1990, n.º 309, mesmo na falta de perícia, quando, com base no conjunto probatório, se verifique que o princípio ativo extraível da substância apreendida, objeto, portanto, de pesagem, atingiu o "limiar mínimo", verificável quando a quantidade for superior, para as chamadas "drogas pesadas", a 2.000 vezes e, para as chamadas "drogas leves", a 4.000 vezes, o valor máximo, em miligramas, determinado, para cada substância, na tabela anexa ao decreto ministerial de 11 de abril de 2016.
Esta decisão tem várias implicações para o direito penal italiano. Em primeiro lugar, indica uma abordagem mais flexível por parte da jurisprudência, que parece privilegiar a análise global dos factos em detrimento de requisitos estritamente formais como a perícia. Além disso, esclarece que a apreensão e pesagem das substâncias podem fornecer elementos suficientes para a verificação da agravante, tornando assim mais incisivas as medidas de repressão contra os crimes relacionados com o tráfico de estupefacientes.
Em conclusão, a sentença n.º 33139 de 2024 representa um passo em frente na luta contra o tráfico de estupefacientes, confirmando a importância do limiar mínimo para a configuração da agravante da quantidade avultada. Os operadores do direito devem agora ter em mente que a ausência de perícia não exclui a possibilidade de aplicar a agravante, desde que os dados de facto recolhidos demonstrem claramente a gravidade da situação. Manter-se atualizado sobre estes desenvolvimentos jurisprudenciais é crucial para uma defesa correta e para enfrentar os desafios relacionados com os crimes de droga no nosso ordenamento jurídico.