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Acórdão n.º 17827 de 2023: Testemunho Indireto e Utilização de Declarações de Relato | Escritório de Advogados Bianucci

Acórdão n.º 17827 de 2023: Testemunho Indireto e Utilização de Declarações "de Relato"

O acórdão n.º 17827, de 7 de fevereiro de 2023, depositado em 28 de abril de 2023, oferece um importante esclarecimento sobre o testemunho indireto e a utilização de declarações "de relato" no contexto do processo penal. Em particular, o Tribunal de Cassação abordou o caso em que uma testemunha de referência se vale da faculdade de abstenção prevista no art. 199 do código de processo penal.

Contexto do Acórdão

No caso específico, o Tribunal rejeitou o recurso apresentado pelo Tribunal de Relação de Palermo em 15 de fevereiro de 2021, estabelecendo que as declarações prestadas "de relato" por uma testemunha que se abstém de responder são livremente avaliáveis. Este aspeto é crucial, pois as declarações não se enquadram nas hipóteses de inutilizabilidade previstas no art. 195, n.ºs 3 e 7, do código de processo penal, que regula as condições de admissibilidade das provas.

A Máxima do Acórdão

Exame da testemunha de referência - Abstenção - Utilização de declarações "de relato" - Existência - Razões. Em matéria de testemunho indireto, no caso em que a testemunha de referência se vale da faculdade de abstenção que lhe é reconhecida pelo art. 199 do código de processo penal, as declarações "de relato" são livremente avaliáveis, não sendo aplicável nenhuma das hipóteses de inutilizabilidade taxativamente previstas no art. 195, n.ºs 3 e 7, do código de processo penal.

Esta máxima sublinha a importância da liberdade de avaliação das provas por parte do juiz, mesmo na presença de testemunhos que possam parecer indiretos ou não diretos. O Tribunal, de facto, esclareceu que a abstenção da testemunha não impede a possibilidade de utilizar as suas declarações, desde que estas sejam consideradas no contexto global do processo.

Implicações para a Jurisprudência

A decisão do Tribunal de Cassação tem implicações significativas para a jurisprudência e para a prática jurídica. Entre as principais, destacam-se:

  • Reconhecimento da validade dos testemunhos indiretos, ampliando as possibilidades de prova.
  • Maior flexibilidade para os juízes na interpretação das declarações das testemunhas.
  • Clareza quanto à função das declarações "de relato" nas investigações e nos processos.

Estas considerações evidenciam a importância de uma análise cuidadosa das provas e da sua admissibilidade, pois cada caso pode apresentar elementos únicos que requerem uma avaliação aprofundada.

Conclusões

Em conclusão, o acórdão n.º 17827 de 2023 representa um passo em frente na compreensão do testemunho indireto e das suas aplicações no direito penal. A importância desta decisão reside na liberdade de avaliação das provas por parte do juiz, que pode agora considerar as declarações "de relato" mesmo na presença de abstenção por parte da testemunha. Isto não só amplia a possibilidade de obter uma justiça equitativa, mas também estabelece um precedente importante para futuros casos legais.

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