No variado panorama do contencioso tributário, o respeito pelas regras processuais representa um pilar fundamental para a validade de todo o julgamento. Entre estas, as normas que disciplinam a correta notificação dos atos judiciais, em particular do ato de recurso, desempenham um papel de primária importância. Um erro comum, mas com consequências potencialmente disruptivas, diz respeito à identificação do destinatário correto da notificação: o que acontece se o recurso for notificado diretamente ao contribuinte em vez de ao seu advogado ou defensor habilitado no domicílio eleito? A resolver esta delicada questão interveio o Tribunal de Cassação com a decisão n. 28319 de 2025, a qual delineou com precisão as fronteiras entre a nulidade e a inexistência da notificação, oferecendo um importante esclarecimento para profissionais e contribuintes.
O caso tem origem numa controvérsia que opôs G. (representado pelas iniciais D. G. A.) e a Administração Financeira. A Comissão Tributária Regional de Catanzaro tinha emitido uma pronúncia que foi posteriormente impugnada perante o Supremo Tribunal. O cerne do recurso residia precisamente na regularidade da notificação do ato de recurso, efetuada diretamente à parte pessoalmente e não ao procurador constituído no julgamento de primeira instância. Os juízes de legitimidade, presididos por Di Marzio Paolo e com o conselheiro relator e redator Fracanzani Marcello Maria, acolheram o recurso, cassando a sentença impugnada com reenvio à Comissão Tributária Regional da Calábria. A decisão baseia-se num princípio consolidado, mas sempre atual, que visa salvaguardar o direito de defesa evitando excessivos formalismos destrutivos.
Para compreender plenamente o alcance desta decisão, é necessário analisar a distinção teórica e prática entre um ato nulo e um ato inexistente. Enquanto a inexistência é um vício radical e insanável, que impede o ato de produzir qualquer efeito jurídico, a nulidade é uma patologia menos grave, que permite a sanação do vício com efeitos retroativos. A seguir, apresenta-se a súmula oficial da decisão:
No processo tributário, a notificação do ato de recurso efetuada à parte pessoalmente e não ao seu procurador, no domicílio declarado ou eleito, é nula e não inexistente, devendo-se ordenar de ofício a renovação nos termos do art. 291 c.p.c., salvo se a parte intimada não se tiver constituído em juízo, hipótese na qual a nulidade deve considerar-se sanada ex tunc, à luz do princípio geral previsto no art. 156, parágrafo 2, c.p.c.
Como se lê claramente na súmula, o Supremo Tribunal exclui categoricamente que a notificação efetuada à parte pessoalmente possa ser considerada inexistente. Tratando-se de simples nulidade, o juiz de recurso tem o dever de ordenar a renovação da notificação nos termos do artigo 291 do Código de Processo Civil, a menos que o destinatário se tenha constituído em juízo. Neste último caso, o ato atingiu, ainda assim, o seu objetivo original, determinando uma sanação automática com efeito retroativo.
Esta pronúncia, que se alinha com os precedentes conformes como a sentença n. 2707 de 2014, comporta relevantes reflexos práticos que podem ser assim resumidos:
Em conclusão, a decisão n. 28319 de 2025 reafirma um princípio de civilidade jurídica: o processo deve tender, sempre que possível, à decisão sobre o mérito em vez da definição sobre questões puramente formais. A notificação do recurso ao contribuinte em vez de ao defensor é um erro, mas não um erro fatal. A possibilidade de sanar tal vício assegura um justo equilíbrio entre o respeito pelas regras processuais e a tutela substancial das razões das partes envolvidas.