No vasto e complexo panorama do direito dos mercados financeiros, a fronteira entre a proteção do aforrador e a autonomia contratual dos sujeitos profissionais representa, desde sempre, um terreno de vivo debate jurisprudencial. Recentemente, o Supremo Tribunal de Cassação, com o despacho n.º 29025 de 03/11/2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema crucial: o valor probatório da declaração de "operador qualificado" prestada pelo investidor ao intermediário financeiro, nos termos do art. 31.º, n.º 2, do regulamento CONSOB n.º 11522 de 1998.
A decisão em análise, originada por um litígio que opôs o cliente F., assistido pelo advogado R. N., e a instituição de crédito B., oferece importantes pontos de reflexão relativamente à repartição das obrigações de informação e do ónus da prova nos contratos de intermediação mobiliária.
A questão central decidida pelo Supremo Tribunal diz respeito aos efeitos da declaração escrita com a qual um investidor atesta a sua qualidade de operador qualificado. Esta qualificação, de facto, reduz consideravelmente a gama de obrigações de informação e de conduta impostas ao intermediário, sob o pressuposto de que o cliente já possui uma competência financeira adequada. Mas até que ponto o banco ou o intermediário podem confiar nessa declaração?
Nos contratos de intermediação financeira, a declaração escrita, prestada pelo investidor, nos termos do art. 31.º, n.º 2, do regulamento CONSOB n.º 11522 de 1998, de pertencer à categoria de operador qualificado, constitui uma declaração de ciência dotada de valor probatório, que serve para isentar o intermediário da obrigação de efetuar, por conta própria, verificações adicionais a esse respeito, recaindo sobre o investidor o ónus de provar elementos contrários que constem da documentação já na posse do intermediário.
Como se depreende claramente da máxima acima referida, a Cassação qualifica a atestação do cliente como uma verdadeira "declaração de ciência". Isto significa que o ato não é uma simples formalidade contratual, mas uma representação de factos que tem um preciso valor de prova em sede de julgamento. Consequentemente, o intermediário financeiro não é obrigado a realizar investigações autónomas ou a colocar em dúvida o que foi formalmente declarado pelo cliente por escrito.
A decisão do Supremo Tribunal desloca, portanto, o equilíbrio probatório a favor do intermediário. Uma vez produzida em juízo a declaração escrita, presume-se que o investidor era efetivamente um operador qualificado. Cabe a este último, caso pretenda contestar esse estatuto para fazer valer a responsabilidade indemnizatória do banco, o ónus de fornecer uma prova contrária de peso significativo.
Contudo, esta prova não pode basear-se em simples alegações abstratas, mas deve fazer referência a elementos concretos e documentais. Em particular, a jurisprudência identifica as seguintes condições operacionais:
Esta orientação coloca-se em linha de continuidade com os precedentes da mesma secção (como o acórdão n.º 8343 de 2018), consolidando um princípio de autorresponsabilidade do investidor. Quem assina uma declaração de ciência deve estar consciente das consequências jurídicas que dela derivam.
Em conclusão, o despacho n.º 29025 de 2025 reitera que o sistema de proteção da poupança não pode traduzir-se numa desresponsabilização absoluta do cliente. A subscrição de um formulário no qual se declara ser operador qualificado isenta o intermediário de verificações adicionais, salvo no caso em que a documentação já na sua posse desminta de forma evidente tal qualificação. Para os investidores, a lição é clara: a máxima prudência e transparência no preenchimento dos formulários bancários é o primeiro instrumento de proteção dos seus direitos.