Faturas Subjetivamente Falsas: Comentário à Sentença n.º 16576 de 2023

A recente sentença n.º 16576 de 1 de março de 2023 do Tribunal da Relação oferece importantes esclarecimentos em matéria de crimes tributários, em particular no que diz respeito à emissão de faturas para operações inexistentes. Num contexto em que a evasão fiscal é um tema de crescente relevância, o Tribunal estabeleceu que é possível configurar o crime mesmo em caso de faturação subjetivamente falsa, ou seja, quando a operação fiscal foi efetivamente executada, mas não corresponde ao prestador indicado na fatura.

O Contexto Normativo e Jurisprudencial

A lei italiana, em particular o artigo 8.º da Lei de 10/03/2000 n.º 74, disciplina severamente as tipologias de fraude fiscal. O Tribunal reiterou, de facto, que a faturação subjetivamente falsa é punível nos termos da normativa em vigor. Isto implica que, mesmo que o serviço tenha sido prestado, mas o prestador indicado na fatura não corresponda a quem realmente efetuou a prestação, o crime configura-se na mesma.

  • Emissão de faturas para operações inexistentes.
  • Faturas subjetivamente falsas e evasão fiscal.
  • Possibilidade de sanções mesmo na ausência de evasão concreta.

Análise da Máxima da Sentença

Emissão de faturas ou outros documentos para operações inexistentes - Faturas "subjetivamente" falsas - Crime - Configurabilidade - Razões. Em matéria de crimes tributários, o delito de emissão de faturas ou outros documentos para operações inexistentes é configurável mesmo no caso de faturação apenas subjetivamente falsa, em que a operação objeto de imposição fiscal foi efetivamente executada e não há, contudo, correspondência subjetiva entre o prestador indicado na fatura ou outro documento fiscalmente relevante e o sujeito jurídico que efetuou a prestação, uma vez que, mesmo neste caso, é possível alcançar o fim ilícito indicado pela norma, ou seja, permitir a terceiros a evasão dos impostos sobre o rendimento e sobre o valor acrescentado. (Na motivação, o Tribunal precisou que o delito se configura mesmo no caso em que não foi identificado o sujeito que efetuou a prestação e naquele em que não foi apurado que se verificou concretamente uma evasão de imposto).

Esta máxima evidencia como o legislador e a jurisprudência consideram fundamental a análise do sujeito que emite a fatura, em vez de se limitarem a verificar a efetiva execução do serviço. De facto, o crime de emissão de faturas falsas configura-se pelo simples facto de permitir a evasão fiscal, mesmo na ausência de provas concretas de evasão por parte do sujeito beneficiário.

Conclusões

A sentença n.º 16576 de 2023 representa um importante passo em frente na luta contra a evasão fiscal, esclarecendo que a responsabilidade penal pela emissão de faturas falsas não depende apenas da efetiva evasão, mas também da simples possibilidade dela. Para os profissionais e as empresas é crucial prestar atenção à correção das faturas emitidas, a fim de evitar sanções penais significativas e para garantir a conformidade com as normativas fiscais. A vigilância e a transparência nas operações comerciais nunca foram tão relevantes.

Escritório de Advogados Bianucci