Aviso de lançamento e PVC: o esclarecimento da Corte de Cassação com a portaria n. 29085/2025

No delicado equilíbrio entre as prerrogativas do Fisco e as garantias do contribuinte, o momento da contestação dos tributos representa uma fase crucial. Frequentemente questiona-se se a Administração Financeira está estritamente vinculada aos resultados obtidos durante a fase de inspeção, formalizados no Processo Verbal de Constatação (PVC). A Corte de Cassação, com a portaria n. 29085 de 04/11/2025, voltou a pronunciar-se sobre um tema de grande relevância: a legitimidade de um aviso de lançamento que apresente valores tributáveis superiores aos indicados no auto de infração prodromico.

A distinção entre fase instrutória e ato impositivo

Para compreender o alcance da decisão, é necessário distinguir entre a atividade de investigação e o exercício do poder impositivo propriamente dito. O PVC, redigido pelos verificadores (como a Guardia di Finanza ou os funcionários da Agenzia delle Entrate), tem uma natureza estritamente instrutória e documental. Ele reúne os fatos observados e as violações hipotéticas durante o acesso. O aviso de lançamento, por sua vez, é o ato com o qual o órgão, após avaliar os resultados instrutórios, formaliza a pretensão tributária.

Segundo os magistrados, o fato de o órgão chegar a conclusões mais onerosas para o contribuinte do que o inicialmente proposto no auto não constitui, por si só, uma violação do direito de defesa. Isso ocorre porque o direito de defesa, garantido pelos artigos 24 e 111 da Constituição, exerce-se plenamente em relação ao ato impositivo final, que é o único ato passível de recurso perante o juiz tributário.

A autonomia da Administração Financeira

A portaria n. 29085/2025 ressalta que a Administração não é uma mera executora das conclusões contidas no PVC. Pelo contrário, ela possui o poder-dever de reexaminar todo o material coletado e de qualificar juridicamente os fatos de forma autônoma. Alguns pontos-chave da decisão incluem:

  • A independência do aviso de lançamento em relação aos atos instrutórios anteriores.
  • A função do PVC como ato de mera constatação e não de decisão.
  • A ausência de prejuízo para o contribuinte, o qual pode contestar no mérito cada retomada de tributação em sede de recurso.

Esta abordagem insere-se no âmbito do artigo 42 do DPR 600/1973, que disciplina o conteúdo do aviso de lançamento, e do artigo 12 da Lei 212/2000 (Estatuto do Contribuinte), que regula o contraditório.

Em tema de contraditório e poderes do juiz tributário, não fere o direito de defesa a retomada de tributação contida no aviso de lançamento por valores maiores do que aqueles objeto do processo verbal de constatação prodromico, uma vez que apenas com o ato impositivo, que não depende necessariamente do p.v.c., exterioriza-se o que é constatado e apurado pela Administração financeira, sendo o respeito ao seu conteúdo o que cabe ao juiz tributário.

O comentário a esta máxima permite-nos destacar como a Cassação considera o aviso de lançamento como o momento de "exteriorização" definitiva da vontade do Estado. Uma vez que o processo tributário é um processo sobre o ato, o juiz deve verificar a legitimidade da pretensão expressa no aviso, independentemente de ela ser mais ou menos ampla do que as hipóteses iniciais dos verificadores. O contribuinte F., no caso em tela, não pode, portanto, alegar uma lesão defensiva apenas porque o valor final aumentou, desde que o ato esteja adequadamente fundamentado.

Conclusões

Em conclusão, a portaria n. 29085/2025 reafirma um princípio de pragmatismo jurídico: o que conta para a proteção do cidadão é a possibilidade de defender-se contra o ato que produz efeitos na sua esfera patrimonial. O aviso de lançamento não é um duplicado do PVC, mas um provimento autônomo. Para os contribuintes e profissionais do setor, isso significa que a atenção defensiva deve concentrar-se na fundamentação do aviso e na correção dos cálculos nele contidos, sem poder invocar um vínculo absoluto aos resultados da fase de inspeção.

Escritório de Advogados Bianucci