Representação da Administração Pública em juízo: o ponto da Ordem n. 29899 de 2025

A questão da representação em juízo das Administrações Públicas é um tema de grande relevância prática, frequentemente no centro de disputas processuais que podem influenciar significativamente o desfecho de um litígio judicial. Recentemente, a Corte de Cassação, com a ordem n. 29899 de 12/11/2025, voltou a pronunciar-se sobre um aspeto crucial para a validade da constituição em juízo dos entes públicos: a necessidade ou não de uma procuração formal para o funcionário que atua em nome do ente. O caso opunha S. F. e a Administração defendida pela Advocacia-Geral do Estado (A.), num contexto originado por uma decisão da Comissão Tributária Regional de Florença.

A derrogação à disciplina comum da procuração ao defensor

No direito processual civil ordinário, o artigo 83 do Código de Processo Civil impõe regras rigorosas para a outorga de procuração ao defensor, exigindo frequentemente o ato público ou o documento particular autenticado. Contudo, quando se trata de Administração Pública, o quadro normativo altera-se sensivelmente a favor de uma maior agilidade burocrática. A Suprema Corte reiterou com firmeza que ao funcionário delegado não se aplicam as mesmas formalidades exigidas para os defensores do foro comum. Esta distinção fundamental nasce da própria natureza da relação orgânica que liga o funcionário ao ente a que pertence.

Em particular, a Corte destacou alguns pontos-chave que caracterizam a defesa da AP:

  • A não aplicabilidade das restrições do art. 83 c.p.c. aos funcionários que representam a administração.
  • A suficiência da simples declaração de atuar na qualidade de delegado para validar a presença em juízo.
  • A isenção da obrigação de exibir materialmente o ato de delegação ou o mandato durante a fase de constituição.

O princípio da presunção de legitimidade

O cerne da decisão reside num princípio basilar do nosso ordenamento jurídico: a presunção de legitimidade que acompanha a atuação dos funcionários públicos e os atos administrativos. Quando um funcionário declara exercer um poder inerente ao seu cargo, o ordenamento presume, até prova em contrário, que tal poder lhe foi efetiva e validamente conferido.

Em matéria de defesa das administrações públicas em juízo, ao funcionário delegado não é aplicável a disciplina da procuração ao defensor, devendo considerar-se suficiente, para efeitos da regularidade da constituição em juízo, a mera declaração de atuar na qualidade de delegado, sem necessidade de a documentar com atos de delegação ou de mandato, uma vez que a investidura dos funcionários públicos nos poderes que declaram exercer no cumprimento de atos inerentes ao seu cargo se presume, constituindo um aspeto da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Comentando esta máxima, emerge claramente como a Cassação pretende simplificar a atividade defensiva dos entes públicos, evitando que formalismos excessivos possam paralisar a ação administrativa ou congestionar os tribunais com exceções puramente instrumentais. Não é necessário, portanto, que o funcionário produza o documento físico da delegação, uma vez que a sua própria afirmação é sustentada pela confiança que a lei deposita na regularidade da ação administrativa e dos seus reflexos processuais.

Referências normativas e orientações consolidadas

A ordem n. 29899 de 2025 não se apresenta como uma voz isolada, mas insere-se num sulco jurisprudencial já amplamente traçado, citando precedentes conformes como o acórdão n. 10867 de 2018. As referências normativas que sustentam esta interpretação são múltiplas e vão desde a Lei 1611/1933 (sobre a representação da Advocacia do Estado) à Lei 689/1981, até ao mais recente Decreto Legislativo 150/2011. Esta rede de normas garante ao Estado uma defesa eficaz e menos onerosa sob o perfil documental, refletindo a preeminência do interesse público também nas salas de justiça.

Conclusões

Em conclusão, o pronunciamento da Suprema Corte confirma uma orientação de favorecimento à simplificação processual para a Administração Pública. Para o cidadão e o seu defensor, isto significa que a exceção de defeito de representação baseada na mera falta material da delegação do funcionário tem escassas possibilidades de sucesso. Tal orientação visa equilibrar o direito de defesa com a eficiência do sistema judiciário, lembrando que a legitimidade da ação pública é um pilar que não requer, na ausência de provas específicas em contrário, contínuas confirmações documentais.

Escritório de Advogados Bianucci