A questão da retenção administrativa de pessoas estrangeiras representa um tema de grande relevância jurídica e social, que interliga princípios fundamentais do nosso ordenamento e do direito europeu. Neste contexto, a recente decisão da Corte di Cassazione, Seção Primeira Civil, com o acórdão n.º 30357 de 4 de setembro de 2025, assume um papel de particular importância, oferecendo esclarecimentos essenciais sobre a aplicação do julgamento de proporcionalidade por parte do juiz da validação. Esta decisão não só reafirma a centralidade dos direitos da pessoa, mas também fornece uma interpretação orientada para a tutela efetiva dos estrangeiros.
A retenção administrativa, frequentemente implementada nos Centros de Permanência para os Reencontros (CPR), é uma medida pré-expulsão que limita a liberdade pessoal de cidadãos estrangeiros em espera de serem repatriados. Tal medida, embora necessária em determinadas circunstâncias para garantir a execução das decisões de expulsão, deve sempre conformar-se aos princípios de legalidade, necessidade e proporcionalidade. O quadro normativo de referência foi recentemente atualizado pelo D.L. 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido com modificações pela Lei 9 de dezembro de 2024, n.º 187, que incidiu sobre o art. 14 do D.Lgs. 25 de julho de 1998, n.º 286 (Texto Único sobre Imigração). A normativa, contudo, não pode prescindir da interpretação oferecida pela Diretiva 2008/115/CE (c.d. Diretiva de Repatriamento) e pela constante jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, que colocam no centro a avaliação individualizada da situação do estrangeiro.
O acórdão em apreço, emitido pela Primeira Seção Civil da Corte di Cassazione, com Presidente A. S. e Relator M. R., anulou com reenvio um decreto do Giudice di Pace de Caltanissetta. A motivação de tal anulação reside no facto de o juiz de paz ter negado a aplicação de uma medida menos gravosa da retenção num CPR, baseando a sua decisão na mera circunstância de que o detido, H. P. M. L. N., estava "privo de passaporte". Esta motivação, segundo a Cassação, é insuficiente e não conforme aos princípios jurídicos vigentes.
Em matéria de retenção administrativa de pessoas estrangeiras no regime processual decorrente do d.l. 11 de outubro de 2024, n.º 145, convertido, com modificações, pela lei 9 de dezembro de 2024, n.º 187, o juiz da validação é obrigado a expressar, nos termos do art. 14, n.º 1-bis, d.lgs. 25 de julho de 1998, n.º 286, tal como interpretado à luz da diretiva 2008/115/CE e da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE, um julgamento de proporcionalidade da medida pré-expulsão adotada, avaliando, à luz de todas as circunstâncias de facto que caracterizam a situação do cidadão estrangeiro, se pode ser aplicada uma medida menos aflitiva.
Esta máxima da Cassação esclarece de forma inequívoca que o juiz da validação tem uma obrigação precisa: a de efetuar um "julgamento de proporcionalidade" da medida adotada. Isto significa que não é suficiente constatar a mera existência dos pressupostos formais para a retenção, mas é indispensável avaliar se tal medida é efetivamente necessária e proporcional em relação às finalidades perseguidas, tendo em conta todas as circunstâncias individuais do estrangeiro. A ausência do passaporte, embora seja um elemento relevante, não pode, por si só, impedir a procura de alternativas menos restritivas da liberdade pessoal.
O princípio da proporcionalidade impõe ao juiz a exploração ativa da possibilidade de aplicar medidas menos aflitivas em comparação com a retenção no CPR. Estas alternativas, previstas na normativa, podem incluir:
O acórdão n.º 30357/2025 sublinha que o juiz não pode limitar-se a um exame superficial, mas deve realizar uma instrução aprofundada, recolhendo todos os elementos úteis para definir a situação do cidadão estrangeiro. Só após ter excluído a praticabilidade de qualquer medida alternativa, a retenção pode ser considerada proporcional e, portanto, validada. Esta abordagem está em linha com o artigo 13 da Constituição italiana, que protege a liberdade pessoal como direito inviolável, e com o orientação do Tribunal de Justiça da UE, que reiterou em diversas ocasiões a natureza residual da retenção.
A decisão da Cassação representa um passo significativo para uma maior tutela dos direitos fundamentais das pessoas estrangeiras. Impõe aos juízes de paz uma abordagem mais atenta e garantista, que não se limite a meras formalidades, mas que entre no mérito da situação individual, procurando sempre a solução menos lesiva da liberdade pessoal. Para os operadores do direito e para os cidadãos, este acórdão é um alerta importante: a retenção administrativa não é uma medida automática, mas a *extrema ratio*, a ser aplicada apenas quando todas as outras alternativas menos restritivas tenham sido concretamente avaliadas e excluídas. A jurisprudência continua assim a delinear um percurso que, embora garantindo as exigências de segurança e controlo dos fluxos migratórios, não esquece nunca o valor inalienável da dignidade humana.