Dano em Estabelecimento Prisional: Quando a Investigação é de Ofício? A Sentença da Cassação n. 32021/2025

No âmbito do direito penal, a distinção entre crimes que exigem queixa do ofendido e aqueles que podem ser investigados de ofício é de fundamental importância, determinando o início e a continuação da ação penal. Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n. 32021 de 2025, oferece um esclarecimento crucial precisamente sobre este aspeto, com particular referência ao crime de dano cometido no interior de um estabelecimento prisional. Vejamos em conjunto as implicações desta decisão e como ela se insere no quadro normativo atual.

O Caso Específico e a Decisão da Suprema Corte

A questão abordada pela Suprema Corte dizia respeito ao dano no olho mágico de uma porta blindada no interior de uma cela de pernoite de uma casa de detenção. O arguido, P. G., foi envolvido num processo que levou a um anulamento parcial com reenvio por parte do Tribunal de Taranto. A Cassação, com a Sentença n. 32021/2025, teve a oportunidade de reafirmar um princípio consolidado, mas que necessitava de ser reafirmado à luz das recentes alterações legislativas, em particular o D.Lgs. 19 de março de 2024, n. 31.

O ponto central era estabelecer se o dano a um bem como o olho mágico de uma cela era um crime investigável de ofício ou não. A Corte respondeu afirmativamente, sublinhando a natureza particular do bem danificado.

É investigável de ofício o dano no olho mágico da porta blindada de uma cela de pernoite da casa de detenção, por ter sido cometido em detrimento de um elemento estrutural de um estabelecimento pertencente à administração prisional, destinado a serviço público. (Na fundamentação, a Corte afirmou também que a extensão do regime de perseguição mediante queixa, operada pelo art. 1, comma 1, lett. b), d.lgs. 19 de março de 2024, n. 31, relativamente às hipóteses previstas pelo art. 635, comma secondo, n. 1), cod. pen., é limitada aos factos cometidos sobre coisas expostas por necessidade ou por costume ou por destino à fé pública, ex art. 625, comma primo, n. 7), cod. pen.).

Esta máxima é esclarecedora. Diz-nos que o dano a um elemento estrutural de uma casa de detenção, sendo um estabelecimento da administração prisional e destinado a serviço público, enquadra-se automaticamente na esfera dos crimes investigáveis de ofício. Isto significa que o Estado, através dos seus órgãos (Procuradoria da República), pode iniciar uma investigação e um processo penal sem a necessidade de a parte lesada (neste caso, a administração prisional) apresentar uma queixa.

A Distinção Crucial: Bem Destinado a Serviço Público vs. Coisas Expostas à Fé Pública

A decisão da Cassação é particularmente importante porque esclarece os limites de aplicação das recentes alterações normativas introduzidas pelo D.Lgs. 19 de março de 2024, n. 31. Este decreto, no art. 1, comma 1, lett. b), estendeu o regime de perseguição mediante queixa para algumas hipóteses previstas pelo art. 635, comma secondo, n. 1), do Código Penal (dano agravado).

No entanto, a Corte especifica que tal extensão é limitada aos factos cometidos sobre “coisas expostas por necessidade ou por costume ou por destino à fé pública”, como previsto pelo art. 625, comma primo, n. 7), do Código Penal. Esta distinção é fundamental:

  • Bens destinados a serviço público: Como o olho mágico de uma cela num estabelecimento prisional, são bens que pertencem a uma administração pública e são utilizados para finalidades de interesse geral. O seu dano é um ataque direto à funcionalidade do serviço público e, consequentemente, é sempre investigável de ofício. O art. 635, comma 2, n. 3) c.p., que prevê o dano a bens expostos à fé pública, não se aplica quando o bem é destinado a serviço público.
  • Coisas expostas à fé pública: Trata-se de bens que, embora não sejam necessariamente públicos, são deixados em locais acessíveis ao público (ex: um carro estacionado na rua, um objeto exposto numa loja sem particular vigilância). Para o seu dano, o D.Lgs. 31/2024 previu a perseguição mediante queixa, tornando menos onerosa a máquina judicial para factos de menor alarme social.

A Cassação reiterou assim que um elemento estrutural de uma casa de detenção, embora possa ser considerado exposto à fé pública num sentido lato, tem uma destinação específica e uma função intrínseca ligada à administração prisional e ao serviço público. Portanto, o seu dano enquadra-se na tipologia mais grave que impõe a investigação de ofício.

Conclusões e Reflexões Finais

A Sentença n. 32021 de 2025 da Corte de Cassação, com a presidência de A. Pellegrino e o relator G. Ariolli, oferece um importante esclarecimento sobre a perseguição do crime de dano, especialmente quando se trata de bens pertencentes à administração pública e destinados a um serviço público. É um aviso claro de que a proteção do património público, e em particular das estruturas essenciais como as casas de detenção, permanece uma prioridade para o ordenamento jurídico.

Esta decisão sublinha a importância de uma análise cuidadosa da natureza do bem danificado e da sua destinação de uso, elementos que podem fazer a diferença entre um crime perseguível apenas por iniciativa da parte lesada e um que envolve diretamente o Estado. Para quem se encontra a enfrentar situações semelhantes, seja como vítima ou como arguido, é sempre aconselhável procurar profissionais legais experientes em direito penal para compreender plenamente as implicações e as estratégias processuais mais adequadas.

Escritório de Advogados Bianucci