No panorama do direito processual penal italiano, a tutela do direito de defesa representa um pilar fundamental, garantido pela Constituição e por convenções internacionais. Cada decisão jurisprudencial que incide sobre tal princípio merece atenção, pois contribui para definir os contornos de um processo equitativo e justo. Neste contexto, a Sentença da Corte de Cassação n. 31769, depositada em 23 de setembro de 2025, revela-se de particular interesse, oferecendo importantes esclarecimentos sobre as consequências da omissão de registro das conclusões da defesa.
O caso em exame, que teve como arguido S. D. P. e como relator o Conselheiro G. S., origina-se de uma decisão da Corte de Apelação de Salerno de 15 de novembro de 2024. A questão central versava sobre a configurabilidade de uma nulidade por violação do direito de defesa na presença de conclusões da defesa omitidas ou da sua falta de menção na ata de audiência.
O debate penal é um momento crucial em que as partes expõem as suas razões e formulam os pedidos finais. As conclusões da defesa, em particular, são essenciais para delinear a posição do arguido e para orientar a decisão do juiz. O Código de Processo Penal disciplina de forma detalhada a redação da ata de audiência (artigos 134, 135, 136 c.p.p.), prevendo que ela deve conter uma representação fiel do que aconteceu. O artigo 523 c.p.p., além disso, estabelece que, terminada a produção de provas, o Ministério Público e os defensores formulam e ilustram as respetivas conclusões.
A pergunta que frequentemente surge na prática forense é: o que acontece se as conclusões da defesa, embora apresentadas, não forem anotadas na ata de audiência? Essa omissão pode configurar uma nulidade absoluta, nos termos do artigo 178, parágrafo 1, alínea c) c.p.p., que diz respeito à assistência do arguido e à participação do seu defensor? A resposta a tal questão tem implicações significativas para a validade do processo e a certeza do direito.
A Suprema Corte, com a sentença n. 31769/2025, abordou precisamente esta delicada questão, chegando a uma conclusão clara e reiterando um entendimento consolidado. Eis a máxima que resume o princípio expresso:
As conclusões da defesa omitidas ou a sua omissão na ata da audiência de debate não constituem causa de nulidade absoluta por violação do direito de defesa, caso se verifique que o defensor esteve presente na audiência e que lhe foi assegurado o pleno exercício das suas prerrogativas defensivas.
Esta afirmação é de fundamental importância. A Cassação, presidida por S. B., sublinha que o elemento decisivo não é a mera omissão formal na ata, mas sim a efetiva possibilidade para o defensor de exercer o seu papel. Se o defensor esteve presente na audiência e teve a faculdade de formular as suas conclusões, mesmo que por um lapso ou uma falha de transcrição não constem na ata, isso não acarreta uma lesão tão grave do direito de defesa que determine uma nulidade absoluta. O princípio cardeal é, portanto, o da efetividade da defesa: o que importa é que a defesa tenha sido concretamente exercida, e não apenas que cada uma das suas expressões tenha sido formalmente registada.
Este entendimento está em linha com decisões anteriores da mesma Corte, como a Sentença n. 43207 de 2010 (Rv. 248824-01), que sempre privilegiaram a substância sobre a forma quando se trata de direitos fundamentais. A jurisprudência, portanto, procura um equilíbrio entre a necessidade de garantir a correta redação dos atos processuais e a exigência de evitar que meras imperfeições formais possam invalidar todo o processo, desde que o núcleo essencial do direito de defesa seja salvaguardado.
A sentença n. 31769/2025 tem diversas implicações práticas:
Esta decisão serve de alerta para todos os operadores do direito se concentrarem no aspeto substancial da tutela dos direitos, sem, contudo, negligenciar a importância da precisão na redação dos atos processuais.
A Sentença da Corte de Cassação n. 31769/2025 representa um importante elemento na construção de um sistema processual penal que saiba equilibrar as exigências de forma com as de substância. Confirma que o direito de defesa, embora sagrado, não pode ser instrumentalizado por meras carências formais, desde que o exercício efetivo de tal direito tenha sido assegurado. Esta abordagem garante que a justiça possa prosseguir com maior eficiência, sem que a tutela dos direitos fundamentais seja comprometida. Para advogados e arguidos, isto significa que a atenção deve ser sempre direcionada à participação concreta e ao exercício das faculdades defensivas, mais do que à mera impecabilidade formal da sua transcrição.