Confisco de área em caso de aterro ilegal: a Cassação (Sentença n. 30034/2025) e os limites do decreto penal de condenação

O combate aos crimes ambientais representa uma prioridade absoluta para a proteção do nosso território e da saúde pública. Neste contexto, a legislação italiana prevê sanções severas para quem se dedica a condutas ilícitas, como a criação ou gestão de aterros ilegais. Entre as medidas mais incisivas está o confisco obrigatório da área destinada a esse fim. Mas o que acontece quando se tenta aplicar essa medida através de um procedimento simplificado como o decreto penal de condenação? A Corte de Cassação, com a Sentença n. 30034 de 2025, forneceu um esclarecimento fundamental que merece a nossa atenção.

A questão central: confisco obrigatório e decreto penal

O crime de criação ou gestão de aterro ilegal é disciplinado pelo artigo 256, parágrafo 3, do Decreto Legislativo 3 de abril de 2006, n. 152 (o "Texto Único Ambiental"). Esta norma prevê, em caso de condenação ou acordo de pena, o confisco obrigatório da área em questão, caso esta resulte ser propriedade do autor ou do coautor do crime. Trata-se de uma medida particularmente aflitiva, destinada a prevenir novas infrações e a restaurar, na medida do possível, o estado dos locais.

O ponto de atrito, examinado pela Suprema Corte, diz respeito à compatibilidade de tal confisco com o decreto penal de condenação, um instrumento processual que permite uma definição rápida do processo penal na ausência de julgamento, limitado a crimes para os quais é aplicável uma pena pecuniária, mesmo em substituição de uma pena de prisão. A Cassação, pronunciando-se sobre o caso que via como réu M. L. P., rejeitou a possibilidade de decretar o confisco obrigatório com tal instrumento.

Em matéria de gestão de resíduos, o confisco obrigatório da área destinada a aterro ilegal que resulte ser propriedade do autor ou do coautor do crime, previsto, ex art. 256, parágrafo 3, d.lgs. 3 de abril de 2006, n. 152, no caso de ser proferida sentença de condenação ou de acordo de pena, não pode ser decretado com decreto penal de condenação, pois não previsto em lei e não equiparável ao confisco de que trata o art. 240, parágrafo segundo, do código penal (Fato ocorrido anteriormente às inovações introduzidas pelo d.l. 8 de agosto de 2025, n. 116, convertido, com modificações, pela lei 3 de outubro de 2026, n. 147).

Este princípio expresso pela Cassação é de fundamental importância. A Corte esclarece que o confisco obrigatório de que trata o artigo 256, parágrafo 3, do D.Lgs. n. 152/2006, não pode ser aplicado por meio de decreto penal de condenação. A motivação é dupla: por um lado, a lei não o contempla expressamente entre as medidas aplicáveis com tal instrumento; por outro, não é equiparável ao confisco genérico previsto pelo artigo 240, parágrafo segundo, do Código Penal. Este último, embora também obrigatório para determinados bens (ex: coisas cujo porte é proibido), tem uma natureza e um regime jurídico diferentes do confisco ambiental específico, que requer uma apuração mais aprofundada e que está expressamente ligado à "sentença de condenação ou acordo de pena".

As razões da Suprema Corte: distinção entre tipologias de confisco

A decisão da Terceira Seção Penal da Cassação, com relator A. M. A., fundamenta-se em uma rigorosa interpretação das normas processuais e substantivas. O decreto penal de condenação, regulado pelo artigo 460 do Código de Processo Penal, é concebido como um instrumento de justiça rápida, que permite a aplicação de sanções pecuniárias e, em alguns casos, de sanções substitutivas. No entanto, o seu âmbito de aplicação é limitado ao que é expressamente previsto pela lei.

O confisco nos termos do artigo 240 c.p. (geralmente aplicável aos bens que constituem o preço, o produto ou o lucro do crime, ou que serviram para cometê-lo) pode, em determinadas circunstâncias, ser decretado com decreto penal. Mas o confisco ambiental obrigatório ex artigo 256, parágrafo 3, D.Lgs. n. 152/2006, tem características peculiares que o tornam incompatível com a natureza simplificada do decreto penal:

  • É uma medida especificamente ligada aos crimes ambientais e à propriedade da área.
  • A norma que o prevê menciona explicitamente "sentença de condenação ou acordo de pena", indicando um contexto processual mais estruturado.
  • Requer uma apuração precisa da propriedade da área e do seu vínculo com o crime, o que se concilia mal com a sumariedade do rito monitorio.

A Suprema Corte, citando precedentes conformes (como a Sentença n. 26548 de 2008), reiterou assim que para decretar uma medida tão incisiva e com pressupostos específicos, é necessária uma decisão tomada no âmbito de um julgamento ordinário ou de um acordo de pena, onde as garantias de defesa e a apuração dos fatos são plenamente exercidas.

Implicações práticas e a tutela do meio ambiente

Esta pronúncia tem importantes repercussões práticas. Para os Promotores Públicos, significa que se o objetivo é obter o confisco obrigatório da área destinada a aterro ilegal, não será possível recorrer ao decreto penal de condenação, mas deverá optar-se por um rito ordinário ou por um acordo de pena. Para os investigados e seus defensores, a sentença oferece clareza sobre os limites processuais na aplicação de uma das sanções mais severas em matéria ambiental.

A decisão da Cassação, embora diga respeito a um aspecto técnico-processual, sublinha a atenção do sistema judiciário para a correta aplicação das normas, mesmo quando se trata de crimes de grande impacto social como os ambientais. A proteção do nosso meio ambiente, de fato, não pode prescindir de uma justiça que seja ao mesmo tempo eficaz e respeitosa das formas e garantias previstas pelo ordenamento.

Conclusões

A Sentença n. 30034 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme na jurisprudência em matéria de direito penal ambiental. Ela reitera que o confisco obrigatório da área destinada a aterro ilegal, previsto pelo artigo 256, parágrafo 3, do D.Lgs. n. 152/2006, é uma medida que, pela sua especificidade e incisividade, requer um iter processual mais aprofundado do que o oferecido pelo decreto penal de condenação. Este princípio reforça a necessidade de uma atenta avaliação das opções processuais por parte dos operadores do direito e confirma a importância de confiar em profissionais experientes para enfrentar as complexidades do direito ambiental e penal.

Escritório de Advogados Bianucci