Tribunal de Cassação, Acórdão 30584 de 2025: Pintassilgos e Concurso de Crimes na Proteção da Fauna Selvagem

A proteção da fauna selvagem representa um pilar fundamental do nosso ordenamento jurídico, um compromisso que se manifesta através de um complexo entrelaçamento de normativas nacionais e europeias. A recente decisão do Tribunal de Cassação, Acórdão n.º 30584 de 2025, oferece uma importante chave de leitura sobre a aplicação de tais disposições, em particular no que diz respeito à captura ou detenção ilegal de espécies protegidas como os pintassilgos. Esta decisão não só reitera a seriedade com que a justiça aborda os crimes ambientais, mas também clarifica os delicados mecanismos do concurso de crimes, fornecendo orientações essenciais para operadores do direito e cidadãos.

O Contexto da Decisão e o Caso Específico

O caso examinado pela Suprema Corte envolveu a senhora S. G., acusada pelo abate, captura ou detenção de pintassilgos em número superior a cinco. A situação, originalmente tratada pelo Tribunal de Castrovillari, levou a Cassação, com a Presidência do Dr. A. A. e o relatório da Dra. M. M. B., a anular parcialmente com reenvio a sentença de mérito. Este tipo de decisão evidencia a necessidade de um reexame aprofundado por parte do juiz de mérito, à luz dos princípios estabelecidos pela Cassação, para garantir uma correta aplicação da lei. A atenção concentrou-se na correta qualificação jurídica dos factos e no eventual concurso entre diferentes tipologias contraordenacionais previstas na legislação vigente.

A Máxima da Sentença e o Concurso Formal de Crimes

O cerne da decisão da Cassação está contido na seguinte máxima, que clarifica de forma inequívoca o alcance das condutas ilícitas:

O abate, a captura ou a detenção de pintassilgos em número superior a cinco, pertencendo estes à família dos fringilídeos, integra a contraordenação prevista no art. 30, n.º 1, alínea h), da lei de 11 de fevereiro de 1992, n.º 157, que concorre com a de abate, captura ou detenção de exemplares de espécies de animais selvagens protegidas prevista no art. 727-bis do código penal, uma vez que tais aves são contempladas no anexo I da diretiva 2009/147/CE, desde que a ação incida sobre uma quantidade negligenciável de aves e tenha, portanto, um impacto igualmente negligenciável no estado de conservação da espécie.

Esta máxima é de fundamental importância porque estabelece um princípio basilar: a conduta de captura ou detenção de pintassilgos, se em número superior a cinco, integra duas distintas contraordenações que podem concorrer entre si. Vejamos em detalhe:

  • Art. 30, n.º 1, alínea h), da Lei de 11 de fevereiro de 1992, n.º 157 (Normas para a proteção da fauna selvagem homeoterma e para a colheita de caça): Esta norma sanciona especificamente quem abate, captura ou detém aves pertencentes a espécies particularmente protegidas ou em períodos não permitidos. Os pintassilgos, como fringilídeos, enquadram-se entre as espécies cuja captura está sujeita a rigorosas limitações.
  • Art. 727-bis do Código Penal (Abate, captura ou detenção de exemplares de espécies animais selvagens protegidas): Esta disposição, de introdução mais recente (Decreto Legislativo de 07/07/2011 n.º 121), pune quem quer que, fora dos casos permitidos, abata, capture ou detenha exemplares de espécies animais selvagens protegidas. O pintassilgo é explicitamente incluído entre as espécies protegidas, por ser contemplado no Anexo I da Diretiva 2009/147/CE (também conhecida como "Diretiva Aves"). Esta diretiva europeia visa a conservação de todas as espécies de aves selvagens presentes naturalmente no território europeu.

O "concurso formal" entre estas duas contraordenações significa que uma única ação (a captura/detenção ilegal de pintassilgos) viola simultaneamente duas diferentes disposições legais. Este é um princípio geral do direito penal (disciplinado pelo art. 81, n.º 1, do Código Penal) que leva à aplicação da pena prevista para a violação mais grave, aumentada até ao triplo. A Cassação sublinha, no entanto, uma condição crucial para a aplicação do art. 727-bis do Código Penal em concurso: a ação deve incidir sobre uma "quantidade negligenciável de aves" e ter um "impacto igualmente negligenciável no estado de conservação da espécie". Este limite é fundamental para distinguir entre condutas de menor impacto, que se enquadram no concurso, e as de maior gravidade, que poderiam configurar crimes mais sérios ou outras formas de concurso.

A Importância da Tutela Ambiental e da Jurisprudência

A sentença em apreço insere-se num contexto jurídico que atribui crescente importância à proteção do ambiente e da biodiversidade. A Diretiva Aves 2009/147/CE, transposta para o nosso ordenamento, é um instrumento essencial para a salvaguarda das espécies avifaunísticas. A jurisprudência, através de decisões como a da Cassação n.º 30584 de 2025, garante a efetividade de tais normas, interpretando-as e aplicando-as de forma coerente com os objetivos de proteção. A atividade de captura ilegal de pintassilgos, muitas vezes destinados ao comércio clandestino ou à criação, representa uma ameaça significativa para a sobrevivência destas espécies e para o equilíbrio dos ecossistemas. A firme posição da Cassação envia uma mensagem clara: tais condutas não serão toleradas e serão sancionadas com rigor, inclusive através da aplicação conjunta de diferentes tipologias de crime.

Conclusões

A Sentença 30584 de 2025 do Tribunal de Cassação é um farol para a compreensão das complexas dinâmicas que regem a proteção da fauna selvagem em Itália. Confirma que a captura ou detenção ilegal de pintassilgos não é uma mera infração, mas uma conduta que pode configurar um concurso de crimes, evidenciando a dupla lesão de interesses tutelados tanto pela lei de caça como pelo código penal, em linha com as diretivas europeias. Para quem opera no setor ou se interessa pela matéria, esta decisão sublinha a importância de uma rigorosa adesão às normativas vigentes e a necessidade de uma abordagem consciente e respeitosa para com o património natural. O nosso escritório de advocacia está à disposição para fornecer consultoria e assistência em matéria de direito ambiental e penal, garantindo uma interpretação atualizada e pontual das normativas e das decisões jurisprudenciais mais recentes.

Escritório de Advogados Bianucci