A recente sentença n.º 14854 de 25 de janeiro de 2023 oferece importantes reflexões para os operadores do direito, em particular no que diz respeito à disciplina do julgamento cartular de recurso. Neste contexto, a Corte de Cassação anulou sem remessa uma decisão da Corte de Apelação de Milão, estabelecendo que o depósito tardio das conclusões escritas por parte do Procurador-Geral constitui uma nulidade de ordem geral de regime intermédio. Tal pronúncia insere-se no quadro das medidas emergenciais adotadas para enfrentar a pandemia de Covid-19.
O julgamento cartular é um procedimento previsto pelo código de processo penal italiano, caracterizado por uma particular celeridade e simplificação, que se revelou particularmente útil durante a crise sanitária. No entanto, as modificações normativas introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 137 de 2020, convertido pela Lei n.º 176 de 2020, impuseram prazos e modalidades de depósito que devem ser rigorosamente seguidos. O artigo 23-bis deste decreto estabelece prazos específicos para o depósito das conclusões, e é sobre este ponto que se concentrou a atenção da Corte.
Julgamento cartular de recurso - Disciplina emergencial para o contenimento da pandemia de Covid-19 - Conclusões escritas do Procurador-Geral - Depósito tardio - Nulidade de ordem geral de regime intermédio - Existência - Razões. No julgamento cartular de recurso celebrado sob a vigência da disciplina emergencial para o contenimento da pandemia de Covid-19, constitui uma nulidade de ordem geral de regime intermédio, por violação do art. 178, parágrafo 1, alínea c), do código de processo penal, o depósito tardio, por parte do Procurador-Geral, das conclusões escritas para a audiência, ocorrido após o depósito, por parte da defesa, das suas próprias conclusões, porquanto incide sobre a efetiva participação do arguido no processo e sobre o exercício das faculdades defensivas, não se podendo hipotetizar um ônus adicional de réplica para a defesa, em violação das sequências temporais previstas pelo art. 23-bis do D.L. 28 de outubro de 2020, n.º 137, convertido, com modificações, pela lei de 18 de dezembro de 2020, n.º 176.
No caso específico, o depósito das conclusões por parte do Procurador-Geral ocorreu após a defesa já ter apresentado as suas, criando uma situação de desequilíbrio. A Corte sublinhou que tal depósito tardio não só violou os prazos estabelecidos, mas também comprometeu a efetiva participação do arguido e o seu direito de defesa. Este aspeto é fundamental no direito processual penal, onde o respeito pelos prazos é crucial para garantir um processo equitativo.
A sentença n.º 14854 de 2023 lembra-nos a importância do respeito pelas regras processuais, especialmente em períodos de emergência. As decisões da Corte de Cassação em matéria de nulidade por depósito tardio não só tutelam os direitos dos arguidos, mas também afirmam um princípio de justiça que deve ser garantido em todas as fases do procedimento. Os operadores do direito devem prestar particular atenção a estas disposições, para garantir que o processo penal permaneça um baluarte de equidade e justiça, mesmo em situações extraordinárias.