A Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 30783 depositado em 15 de setembro de 2025 (relator D. T.), ofereceu um esclarecimento fundamental sobre a aplicabilidade do vício de não admissão de prova decisiva em procedimentos de prevenção. Esta decisão, que teve como réu R. I. e como P.M. A. B., presidida por A. C., é de notável importância para a prática forense e para quem quer que se encontre a enfrentar as complexidades do direito penal e das medidas de prevenção. A decisão, de facto, delimita de forma nítida o âmbito de dedução de tal vício no recurso de cassação, distinguindo entre o julgamento de audiência e os procedimentos celebrados com rito cameral.
As medidas de prevenção, disciplinadas principalmente pelo Decreto Legislativo 6 de setembro de 2011, n.º 159 (Código das leis antimáfia e das medidas de prevenção), representam instrumentos voltados a prevenir a prática de crimes por parte de sujeitos considerados socialmente perigosos. Estes procedimentos, caracterizados por um rito cameral, são frequentemente objeto de recurso em Cassação, onde se avalia a legitimidade das decisões tomadas nos graus anteriores. A especificidade do rito cameral, que se distingue do mais articulado julgamento de audiência pelas suas modalidades mais ágeis e menos formalizadas, foi colocada no centro da atenção pela Suprema Corte.
O artigo 606, parágrafo 1, alínea d), do Código de Processo Penal, prevê a possibilidade de recorrer em Cassação por "não admissão de uma prova decisiva, quando a parte tenha feito pedido, mesmo no curso da instrução de audiência". Este vício visa garantir que todas as provas potencialmente capazes de influenciar o resultado do julgamento tenham sido corretamente adquiridas e avaliadas. No entanto, o Acórdão n.º 30783/2025 aborda a questão se tal previsão é extensível também aos procedimentos de prevenção, que, como dito, seguem um rito cameral.
No procedimento de prevenção não é dedutível com o recurso de cassação o vício de não admissão de uma prova decisiva, previsto pelo art. 606, parágrafo 1, alínea d), do Código de Processo Penal, visto que o mesmo é referível exclusivamente ao julgamento de audiência e não aos procedimentos celebrados com rito cameral. (Na motivação, a Corte precisou que as deduções relativas à não admissão de uma prova são admissíveis apenas se denunciarem a violação de lei, como por exemplo no caso de provimento sem motivação quanto ao indeferimento do respetivo pedido).
A máxima acima transcrita sintetiza de forma cristalina o princípio afirmado pela Corte. A distinção entre julgamento de audiência e rito cameral é crucial. No julgamento de audiência, a recolha e a análise das provas são centrais e seguem regras rigorosas para garantir o contraditório e a completude da apuração. Nos procedimentos camerais, pelo contrário, a natureza é mais inquisitória e documental, com menor ênfase na admissão direta de provas no sentido de audiência. A Corte reiterou, portanto, que a "prova decisiva" de que trata o art. 606, parágrafo 1, alínea d) do Código de Processo Penal é um conceito estritamente ligado à fase de audiência, onde a sua omissão pode comprometer de forma irremediável o resultado do julgamento.
A motivação do Acórdão n.º 30783/2025 sublinha como a especificidade do rito cameral, aplicado aos procedimentos de prevenção nos termos dos arts. 10, parágrafo 3, e 27, parágrafo 2, do D.Lgs. 159/2011, não permite invocar o vício de não admissão de prova decisiva. Isto porque a estrutura e as finalidades do procedimento de prevenção não são equiparáveis às do julgamento de audiência penal. Não se trata de uma investigação sobre a culpa por um crime específico, mas de uma avaliação sobre a perigosidade social do sujeito, baseada em elementos indiciários e documentos. No entanto, a Corte não deixa as partes desprotegidas. Precisa, de facto, que as deduções relativas à não admissão de uma prova são admissíveis se denunciarem uma verdadeira e própria violação de lei. Isto verifica-se, por exemplo, quando o provimento impugnado carece de motivação quanto ao indeferimento de um pedido de prova. Nestes casos, o recurso não se fundamenta na "decisividade" da prova em si, mas na ilegitimidade do indeferimento ou na carência motivacional do juiz, que constituem vícios autónomos e sindicáveis em Cassação. Este princípio acarreta importantes reflexões para os operadores do direito:
O Acórdão n.º 30783 de 2025 da Corte de Cassação representa um importante esclarecimento jurisprudencial que consolida a interpretação sobre a aplicabilidade do art. 606, parágrafo 1, alínea d) do Código de Processo Penal em procedimentos de prevenção. Se por um lado exclui a dedução do vício de não admissão de prova decisiva em tais contextos, por outro reitera a possibilidade de recorrer em Cassação por violações de lei ou por carências motivacionais. Este equilíbrio protege a especificidade do rito cameral, sem sacrificar as garantias fundamentais de um justo processo. Para quem opera no setor, é essencial dominar estas distinções para construir estratégias defensivas eficazes e direcionadas, garantindo sempre a máxima proteção aos seus assistidos.