No panorama do direito concursal italiano, a transição da histórica Lei de Falências (Regio Decreto n.º 267/1942) para o mais recente Código da Crise de Empresas e da Insolvência (D.Lgs. n.º 14/2019, em vigor a partir de 15 de julho de 2022) gerou não poucas incertezas aplicativas, especialmente em relação a procedimentos iniciados sob a antiga normativa cujos efeitos se prolongam no tempo. Uma das questões mais debatidas diz respeito ao instituto da esdebitazione, ou seja, a liberação do devedor das dívidas residuais não satisfeitas. Sobre este ponto crucial, a Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 14835 de 3 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento de fundamental importância, delineando com precisão o limite entre as duas disciplinas.
A esdebitazione representa um princípio cardeal do direito concursal moderno, voltado a conceder ao devedor honesto uma "segunda oportunidade", permitindo-lhe recomeçar livre dos encargos do passado. No entanto, a mudança normativa suscitou interrogantes sobre a aplicação das novas disposições do Código da Crise (CCII) às falências declaradas antes da sua entrada em vigor. O Acórdão da Cassação, do qual foi relator D. G. e presidente C. M., abordou precisamente esta problemática, pronunciando-se sobre o recurso interposto por T. contra F.
Em matéria de esdebitazione, o pedido apresentado após a entrada em vigor do código da crise de empresas e da insolvência (15 de julho de 2022) por sujeito declarado falido anteriormente continua a ser disciplinado pela lei de falências, pois o art. 390 do CCII não menciona os procedimentos de esdebitazione, enquanto o disposto nos arts. 142, n.º 1, da Lei de Falências e 278 do CCII, reservando o benefício respetivamente ao "falido" e ao "devedor dos créditos que permaneceram insatisfeitos no âmbito de um procedimento de liquidação judicial ou de liquidação controlada", pressupõe a abertura e o desenvolvimento do respetivo procedimento segundo as normas substanciais e processuais próprias do respetivo sistema de referência.
Esta máxima é de extraordinária importância. Em suma, a Suprema Corte afirma que, mesmo que o pedido de esdebitazione seja apresentado após a entrada em vigor do CCII (ou seja, após 15 de julho de 2022), se a falência do sujeito foi declarada antes dessa data, a disciplina aplicável continua a ser a da antiga Lei de Falências. A razão reside no facto de o art. 390 do CCII, que regula as disposições transitórias, não fazer qualquer referência específica aos procedimentos de esdebitazione. Além disso, os artigos 142, n.º 1, da Lei de Falências e 278 do CCII referem-se respetivamente ao "falido" e ao "devedor dos créditos que permaneceram insatisfeitos no âmbito de um procedimento de liquidação judicial ou de liquidação controlada". Isto significa que o benefício da esdebitazione está intrinsecamente ligado ao procedimento concursal em que se insere, e tal procedimento deve ser regulado pelas normas substanciais e processuais próprias do sistema de referência em que foi aberto. Noutras palavras, é a natureza e a data de abertura do procedimento que determinam a lei aplicável, e não a data do pedido individual de esdebitazione.
O Acórdão n.º 14835/2025 rejeita o recurso, confirmando a decisão do Tribunal de Apelação de Bolonha de 24 de julho de 2023. A Cassação, com esta pronúncia, estabelece um princípio fundamental de direito transitório, sublinhando que a normativa sobre a esdebitazione não pode ser aplicada retroativamente ou de forma "mista" a procedimentos já iniciados. O raciocínio fundamenta-se na necessidade de garantir a coerência e a integridade do sistema normativo que governou todo o procedimento concursal. Os pontos chave da decisão são:
Esta interpretação está em linha com o orientação consolidada da Suprema Corte em matéria de direito intertemporal, que tende a preservar a lei vigente ao momento da abertura do procedimento, salvo disposições transitórias específicas que, neste caso, estão ausentes para a esdebitazione. Já as Seções Unidas, com a sentença n.º 8504 de 2021, haviam fornecido importantes indicações sobre a sucessão das leis no tempo em âmbito concursal, orientando para uma rigorosa aplicação do princípio de irretroatividade para as normas processuais e substanciais.
A pronúncia da Cassação é de notável relevância para todos os sujeitos envolvidos em procedimentos falimentares iniciados antes de 15 de julho de 2022. Ela fornece certeza jurídica, esclarecendo que para estes casos deverá ser feita referência às disposições da Lei de Falências quanto à esdebitazione. Isto significa que os requisitos, as condições e os efeitos da esdebitazione serão os previstos pela normativa anterior, e não pelas novas, e por vezes mais flexíveis, regras do Código da Crise.
Para os devedores, isto implica a necessidade de uma avaliação atenta da sua posição legal e das condições para aceder à esdebitazione segundo a lei aplicável ao seu caso. Para os credores, a decisão confirma o quadro normativo de referência para a gestão dos créditos no âmbito de procedimentos falimentares já em curso. O Acórdão n.º 14835/2025 reitera a importância de uma análise detalhada do contexto normativo e temporal de cada procedimento individual, evitando interpretações extensivas que poderiam comprometer a estabilidade do sistema.
O Acórdão da Corte de Cassação n.º 14835 de 3 de junho de 2025 representa um farol na complexa transição do velho para o novo direito concursal. Com a clareza que a distingue, a Suprema Corte dissipou as dúvidas sobre a aplicabilidade das normas sobre a esdebitazione, reiterando que a lei que disciplina todo o procedimento concursal é a vigente ao momento da sua abertura. Este princípio não só protege a certeza do direito, mas garante também a coerência do ordenamento jurídico num setor tão delicado como o das crises de empresas. É fundamental, para quem quer que se encontre a enfrentar situações de insolvência ou falência, confiar em uma consultoria jurídica especializada para navegar corretamente entre as normativas e garantir a melhor proteção dos seus interesses.