No panorama do direito processual civil italiano, as recentes reformas introduziram novidades significativas, gerando frequentemente interrogações sobre a sua aplicação no tempo. A Corte de Cassação, com o Acórdão n. 14986 de 04/06/2025 (Presidente: D'Ascola Pasquale, Relator: Fortunato Giuseppe), oferece um esclarecimento fundamental sobre a aplicabilidade do Art. 380-bis c.p.c., tal como modificado pelo d.lgs. n. 164 de 2024, aos processos pendentes. Esta decisão é de crucial importância para compreender o orientação da jurisprudência de legalidade na interpretação das normas transitórias.
As modificações ao Código de Processo Civil, introduzidas pelo d.lgs. n. 149 de 2022 (a chamada Reforma Cartabia) e posteriormente integradas pelo d.lgs. n. 164 de 2024, visam tornar o processo civil mais célere e eficiente. Em particular, o Art. 380-bis c.p.c. disciplina o procedimento para a tramitação dos recursos em Cassação em câmara de conselho. Uma das novidades mais relevantes, introduzida pelo d.lgs. n. 164 de 2024, incidiu sobre a supressão da necessidade de emissão de uma nova procuração especial para o pedido de decisão. Esta simplificação foi pensada para agilizar ainda mais o iter processual, eliminando um cumprimento que, no passado, podia gerar atrasos ou complicações. A questão central, abordada pela Suprema Corte no litígio entre I. F. e A. B., era estabelecer se tal modificação se aplicava também aos recursos já pendentes.
A modificação do art. 380-bis c.p.c. pelo d.lgs. n. 164 de 2024 (que suprimiu a necessidade de emissão de uma nova procuração especial para fins de pedido de decisão), na ausência de uma disposição transitória diversa - a qual não pode ser encontrada no art. 7, parágrafo 1, do d.lgs. citado ou no art. 35, parágrafo 1, do d.lgs. n. 149 de 2022, aplicáveis apenas às modificações do julgamento de primeiro grau -, aplica-se também aos julgamentos de cassação introduzidos com recurso notificado antes de 1º de janeiro de 2023 para os quais, a essa data, ainda não tivesse sido fixada a reunião em câmara de conselho ou a audiência pública, devendo preferir-se a interpretação orientada a não diferenciar a entrada em vigor das modificações adotadas pelo d.lgs. 164 de 2024 em relação às correspondentes previsões relativas ao julgamento de legalidade introduzidas pelo d.lgs. n. 149 de 2022, às quais, pela sua particular função corretiva e/ou integrativa, as primeiras destinam-se a se fundir.
A máxima recém-citada representa o cerne da decisão da Cassação. Em termos mais simples, a Corte estabeleceu que a modificação do Art. 380-bis c.p.c., que elimina a obrigação de uma nova procuração especial para pedir a decisão, deve ser aplicada imediatamente. Isto vale também para aqueles recursos em Cassação que foram apresentados antes de 1º de janeiro de 2023, sob a condição de que, até essa data, não tivesse sido ainda fixada uma audiência ou uma reunião em câmara de conselho. A razão desta aplicação extensiva reside na ausência de uma norma transitória específica que limitasse a eficácia da modificação apenas aos novos processos. A Cassação optou, portanto, por uma interpretação que harmoniza as diversas reformas, evitando disparidades e favorecendo uma coerência entre o d.lgs. n. 164 de 2024 e o d.lgs. n. 149 de 2022, considerando-os como partes de um único plano reformador.
Esta decisão é um exemplo claro da abordagem da Corte de Cassação na interpretação das normas processuais numa ótica de funcionalidade e de adequação às exigências de justiça. A ausência de uma norma transitória específica para o Art. 380-bis c.p.c. impulsionou a Corte a procurar uma interpretação sistêmica, que não criasse um duplo binário processual. A decisão alinha-se com orientações precedentes (como as referidas pela própria sentença, entre as quais N. 32365 de 2024 e N. 10955 de 2024 das Seções Unidas), visando garantir a certeza do direito e a eficiência do julgamento de legalidade. Em concreto, isto significa que os advogados não deverão mais preocupar-se com um cumprimento adicional para os recursos pendentes que se enquadrem na hipótese descrita, contribuindo para agilizar a atividade defensiva e acelerar a definição dos processos.
O Acórdão n. 14986 de 04/06/2025 da Corte de Cassação representa um elo importante no mosaico das reformas do processo civil. Com esta decisão, a Suprema Corte não só esclarece um aspeto processual específico, mas também reitera o princípio segundo o qual as normas de caráter processual, especialmente se visam simplificar e agilizar os julgamentos, tendem a ter uma aplicação imediata, salvo disposições transitórias específicas contrárias. Isto contribui para reforçar a certeza do direito e para promover uma eficiência cada vez maior no sistema judicial, em benefício de todos os operadores do direito e, em última análise, dos cidadãos.