O tema da assistência a menores, especialmente quando se torna necessário o seu afastamento do núcleo familiar e a inserção em estruturas protegidas, representa um dos desafios mais delicados para o nosso sistema jurídico e social. A questão complica-se ainda mais quando se trata de definir qual entidade territorial é responsável por suportar os custos de tal assistência. Sobre este ponto, a Corte de Cassação, com o Acórdão n.º 15014 de 4 de junho de 2025, ofereceu um esclarecimento fundamental, fornecendo uma interpretação decisiva que impacta diretamente o funcionamento dos Municípios e a tutela dos direitos dos menores.
A situação que levou à pronúncia da Suprema Corte, com Presidente E. S. e Relator L. D., via contrapor C. L. e C. P. O nó central da questão reside na identificação da entidade competente para suportar as despesas com menores acolhidos em estruturas a seguir a provimentos da autoridade judicial. A normativa de referência principal é o artigo 4.º, n.º 3, da Lei Regional da Lombardia n.º 34 de 2004, que disciplina a assistência a menores, e o artigo 6.º da Lei nacional n.º 328 de 2000, que estabelece os princípios gerais em matéria de sistema integrado de intervenções e serviços sociais. A diferença crucial entre as duas normas reside no "momento determinativo" da competência.
Enquanto o artigo 6.º da L. n.º 328/2000 faz referência à "assunção a cargo" ou ao "acolhimento" do menor, indicando um momento dinâmico que poderia variar no tempo, a Lei Regional da Lombardia n.º 34/2004, no artigo 4.º, n.º 3, adota uma abordagem diferente. Refere-se à "adoção do provimento da autoridade judicial". Esta subtil, mas substancial, diferença gerou não poucas incertezas aplicativas e litígios entre as entidades locais, tornando necessária a intervenção clarificadora da Cassação.
A Corte de Cassação, examinando o recurso e rejeitando a decisão da Corte de Apelação de Milão de 15 de março de 2024, estabeleceu um princípio de direito de grande relevância. A máxima deste acórdão, que se insere num trilho interpretativo já traçado por anteriores pronúncias (como os Acórdãos n.º 3791/2019, n.º 35000/2024 e n.º 5869/2022), oferece uma bússola precisa para todos os operadores do direito e as administrações municipais.
Em tema de identificação da entidade territorial competente para suportar as despesas com menores acolhidos em estruturas a seguir a provimentos da autoridade judicial, o art. 4.º, n.º 3, da l.r. Lombardia n.º 34 de 2004 faz referência, diversamente do art. 6.º da l. n.º 328 de 2000, não à "assunção a cargo" ("acolhimento") mas à adoção do provimento da autoridade judicial, pelo que, caso tenha sido nomeado o tutor a seguir à suspensão ou decadência da responsabilidade parental, o município onerado com as despesas é aquele de residência dos pais à data de tal nomeação, ficando irrelevante qualquer modificação posterior.
Esta passagem é crucial. A Cassação sublinha que, no contexto da Lei Regional da Lombardia, o momento determinante não é o do mero acolhimento do menor, mas sim o momento em que a autoridade judicial adota o provimento. Especificamente, a sentença foca-se no caso em que é nomeado um tutor a seguir à suspensão ou decadência da responsabilidade parental. Nessa eventualidade, o Município que deverá arcar com as despesas é aquele em que os pais tinham residência no momento da nomeação do tutor. Um aspeto fundamental é que qualquer modificação posterior da residência dos pais torna-se, a partir desse momento, irrelevante para efeitos do ónus económico.
Esta interpretação visa garantir:
O princípio afirmado pela Suprema Corte está em linha com a necessidade de ancorar a responsabilidade a um evento jurídico estável e definido, como a nomeação do tutor, em vez de circunstâncias factuais mais fluidas e sujeitas a variações, como a residência. Isto é particularmente importante em situações de grave fragilidade familiar, onde os pais podem deslocar-se frequentemente.
O Acórdão n.º 15014 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme no panorama do direito de família e da assistência social. Ao esclarecer o critério de identificação do Município competente para as despesas relativas a menores em estrutura, a Suprema Corte oferece um instrumento interpretativo valioso. Estabelece que, na presença de um provimento judicial que implique a nomeação de um tutor para o menor, a residência dos pais à data de tal nomeação é o fulcro da responsabilidade económica. Esta decisão não só traz maior clareza jurídica, mas também reforça a tutela dos menores, garantindo que os recursos necessários para a sua assistência estejam prontamente disponíveis, sem que as incertezas burocráticas possam atrasar ou comprometer intervenções essenciais.