Julgado Interno e CTU: A Cassação Esclarece a Natureza Ordenatória das Decisões sobre a Perícia Técnica Judicial (Acórdão n. 16034/2025)

No complexo panorama do direito processual civil italiano, a distinção entre decisões de natureza ordenatória e aquelas com caráter decisório assume uma importância crucial, especialmente quando se trata de estabelecer o que pode ou não adquirir a autoridade de julgado. A Corte de Cassação, com o seu Acórdão n. 16034 de 16 de junho de 2025, intervém num ponto nodal, oferecendo um esclarecimento fundamental sobre a natureza das determinações que dizem respeito à perícia técnica judicial (CTU). Esta decisão não só ilumina um aspeto frequentemente debatido, mas também fornece orientações valiosas para os operadores do direito, garantindo maior certeza e flexibilidade na gestão da prova técnica.

O caso em análise e a questão do julgado interno

O Acórdão em questão, presidido pelo Dr. E. Scoditti e relatado pelo Dr. G. Mercolino, teve origem num litígio que opôs o Sr. P. (C. G.) ao Sr. C. (R. F.). A questão surgiu na sequência de uma decisão do Tribunal de Apelação de Génova de 04/05/2018, que declarou inadmissível uma determinação, lançando as bases para o recurso à Cassação. No centro do debate encontra-se a delicada questão da natureza jurídica das decisões relativas à perícia técnica judicial (CTU) e a sua capacidade de adquirir a autoridade de “julgado interno”. O julgado interno forma-se quando uma parte da sentença, não impugnada ou confirmada, se torna definitiva no âmbito do mesmo processo, precludindo qualquer discussão posterior sobre esse ponto específico.

A Máxima da Cassação: um esclarecimento fundamental

A Suprema Corte, com o seu Acórdão n. 16034/2025, enunciou uma máxima de particular relevância, que merece ser examinada atentamente:

A decisão que tenha decidido exclusivamente sobre a concordância ou não do método de avaliação seguido pela CTU já realizada e, eventualmente, sobre a necessidade de dispor de uma nova perícia, ainda que contida na sentença não definitiva, tem natureza e função ordenatória e, portanto, não prejudica o mérito da decisão, permanecendo revogável e modificável no curso posterior do julgamento; consequentemente, ela não é idónea para adquirir autoridade de julgado interno, o qual só pode formar-se sobre uma determinação mínima da sentença, constituída pela sequência representada por facto, norma e efeito, suscetível de adquirir eficácia decisória autónoma no âmbito da controvérsia.

Esta máxima esclarece de forma inequívoca que as decisões do juiz que dizem respeito à perícia técnica judicial – como a avaliação do método de estimação adotado pelo perito ou a necessidade de dispor de uma nova perícia – não têm caráter decisório sobre o mérito da causa. Trata-se, antes, de decisões de natureza e função “ordenatória”. O que isto significa em termos práticos? Significa que tais determinações visam a gestão do processo, a recolha de provas e a instrução da causa, e não a resolução definitiva de uma parte da controvérsia. Consequentemente, elas não são idóneas para formar o julgado interno e podem ser revogadas ou modificadas pelo juiz no curso do julgamento, mesmo que contidas numa sentença não definitiva.

O princípio é crucial: o julgado interno só pode formar-se sobre uma “determinação mínima” da sentença, ou seja, sobre uma decisão que resolve de forma autónoma e definitiva uma questão de facto e de direito, ligando um facto a uma norma e produzindo um efeito jurídico. Não se incluem nesta categoria as avaliações instrumentais à prova, como as relativas à CTU, que são disciplinadas pelos artigos 196 e 279 do Código de Processo Civil e que mantêm a sua flexibilidade durante toda a duração do processo.

Implicações práticas para o processo civil

As consequências desta decisão são significativas para a prática forense e para a gestão do processo civil:

  • **Maior flexibilidade instrutória:** O juiz mantém a plena liberdade de avaliar e, se for caso disso, modificar as suas decisões sobre a CTU, sem ser vinculado por um julgado prematuro sobre aspetos meramente procedimentais ou técnicos.
  • **Tutela do direito à prova:** As partes podem continuar a solicitar novas avaliações ou complementos da CTU, mesmo que uma decisão anterior tenha expresso um juízo sobre o método ou sobre a necessidade de uma investigação adicional, sem o risco de preclusões definitivas.
  • **Foco no mérito:** A decisão reafirma que o processo deve tender à decisão do mérito da controvérsia, evitando que questões instrumentais possam rigidificar o percurso decisório.
  • **Certeza do direito:** Embora garantindo flexibilidade, a Cassação fornece um critério claro para distinguir entre o que é suscetível de julgado e o que não o é, contribuindo para a previsibilidade das decisões judiciais.

Conclusões

O Acórdão n. 16034 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto firme importante no debate sobre a natureza das decisões relativas à perícia técnica judicial e sobre a formação do julgado interno. Reiterando a natureza ordenatória das determinações sobre a CTU, a Suprema Corte assegura que o processo civil mantenha a necessária flexibilidade para o apuramento da verdade material, sem que decisões instrumentais possam precludir antecipadamente a possibilidade de uma instrução completa e aprofundada. Esta decisão é um exemplo de como a jurisprudência evolui para se adaptar às necessidades práticas do processo, garantindo ao mesmo tempo os princípios de legalidade e de justo processo.

Escritório de Advogados Bianucci