Subsídio de Divórcio: a Cassação (Ord. n. 15986/2025) e a Prevalência da Função Assistencial

No complexo panorama do direito de família italiano, o subsídio de divórcio representa um dos institutos mais debatidos e sujeitos a contínuas evoluções jurisprudenciais. A sua finalidade, de facto, não é meramente assistencial, mas muitas vezes assume também um carácter de equiparação-compensação, visando reequilibrar as disparidades económicas que podem advir do fim de um casamento. Neste contexto dinâmico, a Ordem da Corte de Cassação n. 15986 de 15 de junho de 2025 (relator D. M. A.), embora confirmando o orientação consolidado, oferece importantes precisões sobre o rigoroso apuramento dos pressupostos para a sua concessão, sobretudo quando a componente compensatória não pode ser verificada ou não ocorre.

A Dupla Alma do Subsídio de Divórcio: Equiparação e Assistência

O subsídio de divórcio, previsto no art. 5 da Lei n. 898/1970 (c.d. Lei do Divórcio), sofreu ao longo dos anos significativas interpretações por parte da jurisprudência. De uma visão inicial quase exclusivamente assistencial, passou-se, em particular com as sentenças das Secções Unidas da Cassação (como a célebre n. 18287/2018), a reconhecer uma dupla função: a de equiparação-compensação e a assistencial. A primeira visa compensar o ex-cônjuge pelo contributo fornecido à vida familiar e à formação do património comum ou do outro cônjuge, mesmo através de sacrifícios pessoais (por exemplo, renunciando a oportunidades de trabalho). A segunda, pelo contrário, visa garantir ao ex-cônjuge economicamente mais fraco um padrão de vida adequado, caso não seja capaz de prover autonomamente ao seu sustento.

A distinção entre estas duas funções é crucial, pois incide nos pressupostos para a concessão e na quantificação do subsídio. A recente Ordem n. 15986/2025, no caso que envolveu F. S. contra C., insere-se precisamente neste trilho, esclarecendo como proceder quando a componente de equiparação-compensação não está em jogo.

A Ordem 15986/2025: Quando Prevalece a Função Assistencial

A Corte de Cassação, com a Ordem em apreço, reiterou um princípio fundamental: quando não é possível apurar, ou simplesmente não ocorre, a componente de equiparação-compensação ligada ao empobrecimento do ex-cônjuge requerente, a atenção do juiz deve concentrar-se, com particular rigor, na finalidade assistencial do subsídio. Isto significa que o tribunal deve verificar atentamente se o ex-cônjuge se encontra numa situação de efetiva e concreta insuficiência económica, tal que o impeça de prover ao seu sustento.

Em tema de subsídio de divórcio, caso não seja possível apurar, ou não ocorra, a componente de equiparação-compensação do subsequente empobrecimento do ex-cônjuge requerente, impõe-se o rigoroso apuramento dos pressupostos fundantes, com carácter de prevalência, a finalidade assistencial, que ocorre na presença de uma efetiva e concreta insuficiência económica do ex-cônjuge requerente, já não em condições de prover ao seu sustento, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, a serem avaliadas com índices significativos, de modo a poder, outrossim, excluir que tenha sido irremediavelmente cortada toda a ligação com a pregressa história conjugal e familiar; nestes casos, a quantificação do subsídio de divórcio deverá tender a efetuar-se com base nos critérios do art. 438 do c.c., ressalvados os oportunos adaptamentos, consoante a maior ou menor importância dos contributos recebidos ou usufruídos pelo ex-cônjuge onerado.

Esta máxima é de grande relevância prática. A Corte sublinha a necessidade de um "rigoroso apuramento" da "insuficiência económica". Não basta uma simples disparidade de rendimento, mas é preciso demonstrar uma real incapacidade de prover a si mesmo. Tal avaliação deve ter em conta "todas as circunstâncias do caso concreto" e "índices significativos".

Entre estes índices, podemos incluir:

  • A idade do ex-cônjuge requerente e as suas perspetivas de reinserção laboral.
  • O seu estado de saúde e a eventual presença de deficiência.
  • A formação profissional e os títulos de estudo adquiridos.
  • As concretas possibilidades de encontrar um emprego, mesmo em relação ao mercado de trabalho local.
  • Eventuais renúncias a oportunidades de carreira ou profissionais feitas em função da família durante o casamento.

Um aspeto crucial evidenciado pela Cassação é a necessidade de "excluir que tenha sido irremediavelmente cortada toda a ligação com a pregressa história conjugal e familiar". Isto significa que, mesmo que não se fale de compensação, a história matrimonial não se torna irrelevante. Ela serve para compreender se o atual estado de insuficiência é, de alguma forma, correlacionado com as escolhas de vida feitas durante o casamento, influenciando, por exemplo, a capacidade de ganho atual.

Quanto à quantificação, a Ordem estabelece que, nestes casos, o subsídio deverá ser determinado "com base nos critérios do art. 438 do c.c.". Este artigo disciplina a obrigação de alimentos, que visa satisfazer as necessidades primárias de vida (comida, alojamento, vestuário, cuidados médicos). No entanto, a Cassação precisa que tais critérios devem ser aplicados "ressalvados os oportunos adaptamentos, consoante a maior ou menor importância dos contributos recebidos ou usufruídos pelo ex-cônjuge onerado". Isto introduz um elemento de flexibilidade, permitindo ao juiz modular o montante tendo em conta o contexto específico da vida matrimonial, embora mantendo a finalidade premente de garantir o mínimo indispensável.

Implicações Práticas e Aconselhamento Jurídico

Esta decisão tem importantes repercussões para quem se encontra a enfrentar um processo de divórcio. Para o cônjuge que requer o subsídio, torna-se fundamental produzir uma documentação exaustiva que ateste não só a sua situação de rendimento e patrimonial, mas sobretudo a efetiva e concreta insuficiência económica, explicando como esta se manifesta e porque não é possível prover autonomamente ao seu sustento. Para o cônjuge que deve pagar o subsídio, será crucial contestar a subsistência de tal insuficiência, fornecendo provas que demonstrem a capacidade do outro de prover a si mesmo ou que a sua situação não está ligada à pregressa história conjugal.

Conclusões

A Ordem n. 15986/2025 da Corte de Cassação confirma o orientação que vê no subsídio de divórcio um instrumento de proteção para o cônjuge economicamente mais fraco, mas delimita com clareza os seus contornos quando a finalidade prevalente é a assistencial. A decisão sublinha a necessidade de uma análise rigorosa e aprofundada por parte dos juízes, baseada em elementos concretos e na avaliação da história conjugal. Para navegar neste cenário complexo, é indispensável confiar em profissionais do direito de família, capazes de construir uma estratégia legal sólida e de representar da melhor forma os interesses dos seus assistidos, garantindo o respeito pelos direitos e pelas necessidades de todas as partes envolvidas.

Escritório de Advogados Bianucci