No complexo e delicado panorama do direito de família, a proteção de menores representa um pilar fundamental. Cada decisão que afeta a vida de uma criança deve ser tomada privilegiando o seu superior interesse, um princípio reconhecido tanto pela legislação nacional quanto internacional. Neste contexto, a Decisão n. 16342 de 17 de junho de 2025 da Corte de Cassação, presidida pela Doutora M. A. e relatada pelo Doutor R. C., oferece um esclarecimento essencial sobre o papel e os direitos dos cuidadores informais em procedimentos que dizem respeito à guarda e à adoção. A decisão, que viu contrapostos N. M. G. e V., anulou com reenvio a sentença do Tribunal de Apelação de Roma, sublinhando um aspeto processual de crucial importância para a correta avaliação do interesse do menor.
O acolhimento familiar informal é um instrumento jurídico concebido para oferecer a um menor, temporariamente privado de um ambiente familiar adequado, um contexto de crescimento saudável e protetor. Os cuidadores informais não são meros tutores; assumem um papel vicário em relação aos pais, inserindo-se na quotidianidade do menor e tornando-se figuras de referência estáveis e essenciais para o seu desenvolvimento psicofísico e emocional. A lei n. 184 de 1983, “Direito do menor a uma família”, e as suas subsequentes alterações, em particular as introduzidas pela lei n. 173 de 2015, reforçaram progressivamente o reconhecimento da centralidade dos cuidadores informais, não apenas como sujeitos que acolhem, mas como atores ativos e informados nas decisões que dizem respeito ao menor.
A Corte de Cassação, com a sua Decisão, reiterou com força um princípio já presente no nosso ordenamento, mas que necessita de constante atenção para a sua correta aplicação. A máxima declara:
No acolhimento familiar informal, os cuidadores informais, enquanto figuras vicárias dos pais e em razão da quotidianidade da sua relação com o acolhido, devem ser convocados, sob pena de nulidade, nos termos do art. 5, parágrafo 1, da lei n. 184 de 1983, conforme alterado pelo art. 2 da lei n. 173 de 2015, nos procedimentos civis em matéria de responsabilidade parental, de guarda e de adoção e, portanto, também no julgamento de apelação, a fim de permitir a completa avaliação do interesse do menor.
Este pronunciamento é de fundamental importância. A Cassação esclarece que a convocação dos cuidadores informais em procedimentos que afetam a responsabilidade parental, a guarda e a adoção do menor não é uma mera formalidade, mas um requisito essencial, cuja ausência acarreta a nulidade dos atos processuais. A razão é dupla: por um lado, os cuidadores informais são reconhecidos como “figuras vicárias dos pais”, o que lhes atribui uma posição quase equiparável à parental, embora temporária e com finalidades específicas. Por outro lado, a “quotidianidade da sua relação com o acolhido” torna-os depositários de informações preciosas e insubstituíveis sobre o estado de saúde, as necessidades, os hábitos e os desejos do menor. Ignorar o seu contributo significaria privar o juiz de elementos de conhecimento indispensáveis para uma “completa avaliação do interesse do menor”, o verdadeiro farol de toda decisão judicial em matéria.
A Decisão da Cassação tem um impacto significativo na prática judicial e na proteção dos direitos dos menores. Eis as principais implicações:
Esta decisão alinha-se perfeitamente com o Art. 5, parágrafo 1, da L. 184/1983, tal como alterado pelo Art. 2 da L. 173/2015, que já previa o direito dos cuidadores informais a serem ouvidos. A Cassação enfatizou aqui a sanção de nulidade pela sua inobservância, elevando o princípio a garantia processual irrenunciável.
A Decisão n. 16342/2025 da Corte de Cassação representa mais um, fundamental, elemento na construção de um sistema judicial cada vez mais atento às necessidades dos menores e à valorização de todas as figuras que contribuem para o seu bem-estar. Ela não só esclarece um aspeto processual crucial, mas reforça o princípio de que o interesse do menor não pode ser adequadamente tutelado sem o pleno conhecimento da sua realidade quotidiana, da qual os cuidadores informais são as testemunhas mais diretas e qualificadas. Para os operadores do direito, esta pronúncia é um alerta para vigiar atentamente o respeito pelas garantias processuais, assegurando que cada voz relevante, especialmente a de quem vive em estreito contacto com o menor, seja ouvida para uma justiça plena e eficaz.