A relação entre a expulsão de um estrangeiro do território italiano e a sua posição num processo penal é um tema delicado, que exige um cuidadoso equilíbrio entre as exigências da justiça e os direitos individuais. O Acórdão n.º 16531 de 2025 do Tribunal da Cassação, proferido em 20 de junho de 2025, intervém com clareza num ponto específico: a possibilidade de o estrangeiro contestar um decreto de expulsão com base na falta de obtenção da autorização por parte do juiz criminal. Esta decisão é fundamental para compreender as proteções previstas no nosso ordenamento jurídico.
O Decreto Legislativo n.º 286 de 1998 (Texto Único sobre Imigração) prevê, no artigo 13, n.º 3, que a expulsão não pode ser executada se o estrangeiro estiver envolvido num processo penal, salvo autorização da autoridade judicial. Esta previsão é crucial para garantir que o afastamento não comprometa investigações ou processos em curso. Paralelamente, o artigo 17 do mesmo decreto assegura ao estrangeiro expulso a possibilidade de obter uma autorização de regresso temporário à Itália para exercer o seu direito de defesa. É precisamente sobre a interpretação destas normas que a Cassação fez luz.
O estrangeiro que recorra contra o decreto de expulsão, e contra o qual penda em Itália um processo penal ou que seja parte lesada no mesmo, não pode invocar, como motivo de invalidade do provimento, a falta de autorização para a expulsão por parte do juiz criminal, imposta pelo art. 13, n.º 3, do d.lgs. n.º 286 de 1998, porque não tem qualquer interesse protegido na denúncia de tal omissão, sendo tal previsão destinada a salvaguardar as exigências da jurisdição penal, enquanto o interesse do expulso no exercício do direito de defesa e na participação no processo penal é tutelado pela autorização de regresso prevista no art. 17 do mesmo decreto legislativo.
Esta clara máxima da Cassação delimita com precisão o papel da autorização. A Corte evidencia que o artigo 13, n.º 3, do D.Lgs. n.º 286 de 1998 não tutela diretamente o estrangeiro contra a expulsão, mas salvaguarda as "exigências da jurisdição penal", ou seja, o interesse do Estado num correto desenvolvimento dos processos. O estrangeiro, embora envolvido num processo, não tem um "interesse protegido" em contestar a expulsão pela simples falta desta autorização. O seu direito de defesa e a participação no processo são, pelo contrário, garantidos pelo artigo 17, que prevê a autorização de regresso. A Corte distingue assim entre o interesse público na justiça e o interesse privado do estrangeiro, esclarecendo como este último é tutelado por um mecanismo diferente.
O Acórdão n.º 16531 de 2025, rejeitando o recurso apresentado por H. contra P., consolida um orientação jurisprudencial voltada a prevenir instrumentalizações das normas. A Cassação não nega o direito de defesa do estrangeiro, mas define os seus instrumentos e limites.
Esta interpretação assegura que os provimentos de expulsão possam ser eficazes, sem sacrificar os princípios fundamentais do devido processo legal, mas direcionando a tutela para os instrumentos normativos corretos.
A decisão da Cassação fornece um quadro mais claro sobre as modalidades de contestação dos decretos de expulsão para estrangeiros envolvidos em processos penais. É fundamental compreender que a falta de obtenção da autorização não constitui um vício invocável pelo estrangeiro para anular a expulsão. O foco desloca-se para a possibilidade de obter uma autorização de regresso para garantir o efetivo exercício do direito de defesa. Para quem se encontra nestas circunstâncias, é essencial uma análise atenta das disposições e o acompanhamento de profissionais experientes para tutelar ao melhor cada posição.