A justa reparação para pessoas jurídicas: a virada da Ordem da Cassação n. 14749/2025 sobre a Lei Pinto

A lentidão da justiça italiana é um problema antigo. Para lidar com isso, a Lei n. 89 de 2001, conhecida como "Lei Pinto", reconhece o direito à justa reparação para quem sofre um processo de duração irrazoável. Mas o que acontece quando o sujeito lesado não é uma pessoa física, mas sim uma entidade jurídica, como uma empresa? A Corte de Cassação, com a Ordem n. 14749 de 01/06/2025, ofereceu um esclarecimento fundamental, estendendo significativamente as proteções.

O contexto normativo: a Lei Pinto e o processo justo

O direito a um processo justo e célere é uma garantia consagrada pelo artigo 6 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH). A Lei Pinto (L. 89/2001) prevê uma indenização pelo dano patrimonial e não patrimonial sofrido devido à duração excessiva de um procedimento. Tradicionalmente, o dano não patrimonial era mais facilmente associável à pessoa física. A Ordem 14749/2025 redefine os limites da reparação também para as entidades.

O dano não patrimonial para pessoas jurídicas: a Cassação se pronuncia

A questão central abordada pela Suprema Corte na Ordem n. 14749 de 01/06/2025, que viu S. contra M. (Advocacia Geral do Estado), dizia respeito à configuração do dano não patrimonial para pessoas jurídicas. A Cassação reiterou um princípio importante, consolidando a possibilidade para tais entidades de aceder a esta forma de indenização. Eis a máxima da sentença:

Em tema de justa reparação nos termos do art. 2 da l. n. 89 de 2001, o direito à indenização pelo dano não patrimonial sofrido devido à duração irrazoável do processo pode ser reconhecido também à pessoa jurídica, desde que a outra parte não demonstre que existem circunstâncias particulares (tais como a consciência de que a pretensão acionada no processo principal era infundada ou a modificação, no curso do mesmo, dos sócios ou administradores da entidade expostos ao sofrimento, em termos de ansiedade e stress, pela duração irrazoável do procedimento), das quais se possa excluir que tal dano tenha sido concretamente sofrido.

Esta máxima é de crucial importância. A Corte esclarece que o dano não patrimonial não é prerrogativa exclusiva das pessoas físicas. Mesmo uma empresa ou entidade pode sofrer um prejuízo não econômico. O "sofrimento" refere-se à ansiedade e ao stress dos sujeitos que agem em nome da entidade (sócios, administradores), cuja preocupação com os destinos da empresa se traduz num dano para a própria pessoa jurídica.

Condições e exceções

A Ordem 14749/2025 estabelece que o direito à indenização para a pessoa jurídica não é automático. Cabe à contraparte demonstrar a existência de "circunstâncias particulares" que possam excluir o dano. Entre estas, a Cassação indica:

  • A consciência de que a pretensão acionada no processo principal era infundada desde o início.
  • A modificação, no curso do procedimento, dos sócios ou administradores da entidade.

Estas exceções impõem um ônus probatório significativo à parte que contesta o direito à justa reparação, equilibrando a proteção com a necessidade de evitar abusos.

Conclusões e proteções para as empresas

A Ordem n. 14749 de 01/06/2025 representa um passo importante na proteção dos direitos das pessoas jurídicas. Reconhecer o dano não patrimonial pela duração irrazoável dos processos oferece um instrumento adicional de proteção para empresas e entidades. Para as pessoas jurídicas, é fundamental estar ciente deste direito e das condições para o fazer valer, confiando em profissionais experientes para navegar as complexidades da Lei Pinto.

Escritório de Advogados Bianucci