Contrato Preliminar e Sentença ex art. 2932 c.c.: A Cassação sobre a eficácia da transferência em caso de falência (Acórdão n. 16203/2025)

O contrato preliminar, um instrumento amplamente difundido na prática negocial italiana, é um acordo pelo qual as partes se comprometem a celebrar um futuro contrato definitivo. No entanto, a sua execução pode apresentar complexidades, especialmente quando ocorrem eventos imprevistos, como a falência de uma das partes ou da sociedade objeto do contrato. O Acórdão do Tribunal de Cassação n. 16203 de 16 de junho de 2025 (Relator M. Mocci, Presidente M. Falaschi) oferece um esclarecimento fundamental sobre os efeitos temporais das sentenças que dispõem a execução específica de tal obrigação, nos termos do artigo 2932 do Código Civil.

O Contrato Preliminar e a Execução Específica: Um Equilíbrio Delicado

O artigo 1351 c.c. exige que o contrato preliminar seja redigido na mesma forma prevista para o contrato definitivo. A sua função é vincular as partes, garantindo que o acordo final será aperfeiçoado. Caso uma das partes se recuse a cumprir a obrigação de celebrar o definitivo, a outra pode recorrer ao juiz para obter uma sentença constitutiva que produza os efeitos do contrato não concluído. Este é o mecanismo previsto pelo artigo 2932 c.c., um poderoso instrumento de tutela para a parte adimplente.

A questão crucial, frequentemente debatida na jurisprudência, diz respeito ao momento a que se deve fazer referência para avaliar a existência das condições que tornam possível a transferência do bem. É o momento da demanda judicial ou o da prolação da sentença? A resposta a esta pergunta é de vital importância, especialmente em contextos onde o bem objeto do preliminar (como no caso examinado pela Cassação, ações de uma sociedade) pode sofrer alterações significativas ou até mesmo perder a sua transferibilidade no lapso de tempo entre a proposição da demanda e a decisão final do juiz.

Em tema de contrato preliminar, as sentenças ex art. 2932 c.c. produzem os efeitos do definitivo a partir do seu trânsito em julgado, de modo que, para apurar as condições que tornam executável a transferência do bem, cumpre fazer referência ao momento da prolação e não ao da demanda. (Na espécie, a S.C. cassou com remessa a decisão de mérito que, em relação a preliminar de compra e venda de ações de sociedade posteriormente falida, havia omitido investigar se, no momento da prolação, a transferência de tais ações ainda era concretamente possível apesar do sobreveniente estado de insolvência da sociedade).

Esta máxima da Suprema Corte esclarece inequivocamente um princípio fundamental: a eficácia translativa da sentença ex art. 2932 c.c. consolida-se apenas com o seu trânsito em julgado. Mas ainda mais relevante é a especificação temporal: para verificar se a transferência do bem é efetivamente executável, o juiz deve considerar a situação existente no momento da sua decisão, e não no momento em que a parte originalmente pediu o cumprimento. Isto significa que, mesmo que no momento da demanda as condições para a transferência fossem perfeitas, uma alteração posterior das circunstâncias, como a falência da sociedade cujas ações eram objeto de compra e venda, deve ser cuidadosamente avaliada.

O Momento Decisivo: A Prolação Judicial e a Falência da Sociedade

O caso específico que levou ao Acórdão n. 16203/2025 dizia respeito a um preliminar de compra e venda de ações de uma sociedade que, posteriormente à demanda judicial, faliu. O Tribunal de Apelação de Gênova, cuja decisão foi cassada com remessa pela Suprema Corte, havia omitido investigar se, no momento da prolação da sentença, a transferência de tais ações ainda era concretamente possível, apesar do sobreveniente estado de insolvência da sociedade. A Cassação, intervindo no litígio entre S. e C., sublinhou o erro desta omissão.

Esta abordagem da Cassação é coerente com a natureza constitutiva da sentença ex art. 2932 c.c. Ela não se limita a declarar um direito preexistente, mas cria uma nova realidade jurídica, substituindo-se ao consentimento faltante da parte inadimplente. Portanto, é lógico que a sua operatividade deva confrontar-se com a realidade factual e jurídica existente no momento em que tal realidade é criada, ou seja, no momento da prolação. As implicações são significativas:

  • O juiz não pode ignorar fatos novos e sobrevenientes que incidem sobre a exequibilidade da transferência.
  • A sobreveniência de eventos como a falência pode tornar a transferência impossível ou desprovida de utilidade para o comprador.
  • O apuramento das condições de exequibilidade deve ser atual, não cristalizado no momento da demanda.

O Acórdão evoca indiretamente também o princípio da boa-fé e a necessidade de que a transferência seja ainda útil e funcional ao propósito perseguido pelas partes no momento da celebração do preliminar. Uma transferência de ações de uma sociedade falida, por exemplo, pode não ter mais qualquer valor económico ou estratégico para o comprador, tornando a execução específica uma mera formalidade desprovida de substância.

Conclusões: A Importância da Diligência e da Atualidade na Avaliação Judicial

A prolação da Cassação com o Acórdão n. 16203/2025 reforça a necessidade de uma avaliação atenta e dinâmica por parte do juiz no âmbito das ações ex art. 2932 c.c. Não basta que a obrigação de contratar fosse válida e possível no momento da demanda; é indispensável que as condições para a transferência do bem persistam e sejam atuais no momento da decisão judicial. Este princípio tutela ambas as partes: por um lado, evita que uma parte seja forçada a receber um bem que perdeu a sua funcionalidade ou valor devido a eventos posteriores; por outro, impõe ao juiz a verificação da concreta exequibilidade da transferência, evitando prolações meramente teóricas ou inexequíveis.

Para quem opera no setor legal e imobiliário, o Acórdão n. 16203/2025 representa um importante alerta: a diligência prévia (due diligence) e a atenção às circunstâncias sobrevenientes são cruciais não apenas na fase pré-contratual, mas também durante todo o iter judicial, até o trânsito em julgado da sentença. Só assim se pode garantir uma tutela efetiva e aderente à realidade económica e jurídica.

Escritório de Advogados Bianucci