Infrações Cambiais: A Cassação Esclarece o 'Marco Aduaneiro Relevante' na Ordem n. 17088 de 25/06/2025

O transporte de dinheiro em espécie ou títulos ao portador através das fronteiras nacionais e europeias é uma prática estritamente regulamentada. O não cumprimento das normas de declaração pode resultar em sanções significativas. Frequentemente, porém, a complexidade das rotas aéreas, especialmente aquelas com escalas intermediárias, gera incertezas sobre o momento e o local exato em que surge a obrigação de declarar. Para esclarecer este ponto fundamental, intervém a recente Ordem da Corte de Cassação n. 17088 de 25 de junho de 2025, que define de forma inequívoca o conceito de “marco aduaneiro relevante” em caso de voos internacionais com escala interna na Itália.

O Quadro Normativo e a Necessidade de Esclarecimentos

A disciplina relativa à importação e exportação de dinheiro é ditada, a nível nacional, pelo Decreto Legislativo de 19 de novembro de 2008, n. 195, que implementa o Regulamento Comunitário n. 1889 de 26 de outubro de 2005. Estas normas impõem a obrigação de declarar às autoridades aduaneiras as quantias em dinheiro em espécie ou títulos ao portador iguais ou superiores a 10.000 euros quando se entra ou se sai do território da União Europeia. O objetivo primário desta normativa é combater a lavagem de dinheiro, o financiamento do terrorismo e outras atividades ilícitas, garantindo a rastreabilidade dos fluxos financeiros.

No entanto, a prática evidenciou como a definição de “marco aduaneiro relevante” podia gerar dúvidas, em particular para os viajantes que, com um único bilhete, empreendem um voo internacional para um país extra-UE, mas preveem uma escala intermediária dentro do território italiano. É precisamente sobre esta específica casuística que se pronunciou a Suprema Corte, dirimindo uma antiga questão interpretativa.

A Máxima da Cassação: O Marco na Primeira Embarcação

Em tema de infração relativa à importação ou exportação de dinheiro ou títulos ao portador, em caso de voo internacional para um país extra-UE resultante do bilhete unitário, por marco aduaneiro relevante para fins de declaração ex art. 3 do d.lgs. n. 195 de 2008 deve entender-se aquele preparado pelo nosso Estado na primeira embarcação, ainda que seja prevista uma escala intermediária em trânsito, dentro do território nacional.

Esta máxima, contida na Ordem n. 17088/2025, emitida pela Segunda Seção da Cassação com Presidente M. B. e Relator P. P., esclarece um aspecto crucial. A Corte rejeitou a posição anteriormente assumida pela Corte de Apelação de Catânia (sentença de 23/04/2021) no caso que opunha L. T. e a Advocacia Geral do Estado (M. A. G. S.). A pronúncia estabelece que, para fins da obrigação de declaração prevista pelo art. 3 do D.Lgs. n. 195/2008, o momento e o local em que o viajante deve cumprir a obrigação de declaração é o da primeira embarcação do território italiano, mesmo que o voo preveja uma escala intermediária em outro aeroporto italiano antes de prosseguir para o destino final extra-UE.

Em outras palavras, se um passageiro parte de Roma com destino a Nova Iorque, mas o seu voo prevê uma escala em Milão, a obrigação de declarar qualquer quantia superior a 10.000 euros surge já no aeroporto de Roma, no momento da primeira embarcação. A lógica subjacente a tal interpretação é a de garantir a eficácia dos controlos aduaneiros no ponto de efetiva saída do território nacional (ou de entrada, no caso inverso), impedindo que uma escala interna possa ser utilizada para eludir a obrigação.

Implicações Práticas e Conselhos Úteis

Esta Ordem tem importantes implicações para todos os viajantes e operadores do setor, fornecendo uma orientação clara e reduzindo a incerteza jurídica. Eis alguns pontos chave a considerar:

  • Consciência do Viajante: É fundamental que quem pretenda viajar com quantias de dinheiro superiores ao limite estabelecido esteja ciente da obrigação de declaração desde o primeiro ponto de embarcação em território italiano, independentemente das escalas intermediárias.
  • Risco de Sanções: A falta de declaração, ou uma declaração falsa ou incompleta, pode implicar a aplicação de pesadas sanções administrativas, que podem variar de uma percentagem da quantia não declarada até ao sequestro do valor total. Em casos mais graves, podem configurar-se também crimes penais.
  • Consulta Profissional: Em caso de dúvidas sobre a correta aplicação da normativa ou sobre a gestão de situações complexas (por exemplo, viagens com múltiplas escalas, diferentes companhias aéreas, etc.), é sempre aconselhável recorrer a profissionais do direito especializados em direito aduaneiro e cambial.
  • Coerência Jurisprudencial: Esta pronúncia insere-se num caminho interpretativo já delineado, como testemunhado também pela anterior Ordem n. 7313 de 2023, que confirma a linha da Cassação em garantir certeza do direito em matéria de infrações cambiais.

Conclusões: Um Farol na Disciplina Cambial

A Ordem n. 17088 de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência essencial para a interpretação da normativa sobre infrações cambiais. Ao esclarecer o conceito de “marco aduaneiro relevante” para voos internacionais com escala interna, a Suprema Corte contribui para reforçar a eficácia dos controlos e para tutelar os interesses públicos ligados à prevenção das atividades ilícitas. Para os cidadãos, esta pronúncia oferece maior certeza sobre como cumprir corretamente as suas obrigações, evitando desagradáveis consequências e garantindo uma viagem serena e em conformidade com a lei.

Escritório de Advogados Bianucci