A indemnização por danos à saúde é um tema que exige sensibilidade e precisão. A Ordem do Supremo Tribunal de Cassação n. 16328, depositada em 17 de junho de 2025, introduz um esclarecimento fundamental: a distinção nítida entre o mero agravamento de uma doença e a perda total de uma função sensorial. Esta decisão é crucial para uma correta liquidação do dano, superando a lógica quantitativa e focando-se no impacto qualitativo na vida do lesado.
O caso judicial entre G. e P., que culminou no reenvio para o Tribunal da Relação de Florença, permitiu à Cassação estabelecer um princípio fundamental. O Tribunal distingue claramente entre o enfraquecimento de um órgão de sentido e a sua perda completa e definitiva. Não se trata de uma diferença de grau, mas de um "desvio qualitativo" que transforma radicalmente a condição do lesado. A perda total de uma função, como a visão, cria uma realidade existencial nova, bem diferente de uma simples atenuação, exigindo uma liquidação que reflita a sua gravidade intrínseca.
O alcance inovador da Ordem n. 16328/2025 é expresso na sua máxima:
Em matéria de indemnização por danos à saúde, deve distinguir-se o mero agravamento de uma doença que afeta um órgão de sentido (enfraquecendo ou atenuando a sua eficácia) da manifestação desse fenómeno, novo e diferente, constituído pela perda total do sentido (ou da função) correspondente, com a consequência de que a eventual liquidação deste último dano não pode limitar-se ao registo de uma mera diferença quantitativa, mas deve ter em conta o desvio qualitativo que separa, nitidamente, a mera atenuação de uma função da sua completa e definitiva abolição. (No caso em apreço, a S.C. afirmou que - perante a perda definitiva e total da visão, não imputável integralmente à atuação dos profissionais de saúde - o juiz de mérito deve preliminarmente identificar o dano diferencial e, depois, na personalização do dano, deve considerar equitativamente a perda do sentido, ou da função, como facto suscetível de transfigurar qualitativamente, numa nova realidade, a diferente entidade do mero dano diferencial).
Esta decisão sublinha que, perante a perda total de um sentido, a avaliação do dano não pode limitar-se a um mero cálculo. A Cassação impõe que se considere a "transfiguração qualitativa" da vida da pessoa, uma mudança radical que exige uma compensação proporcional à total compromissão da função.
A Ordem n. 16328/2025 reforça dois conceitos fundamentais: a personalização do dano e a identificação do dano diferencial. A personalização (já consolidada, cf. Cass. n. 21261/2024) impõe que a liquidação seja adaptada às condições específicas do lesado. O dano diferencial é crucial quando a lesão se sobrepõe a uma condição preexistente: o juiz deve subtrair a quota não imputável e, em seguida, avaliar a perda total como um evento qualitativamente novo e autónomo, em linha com o Art. 2043.º do Código Civil.
Para os profissionais e lesados, as implicações práticas incluem:
A Ordem n. 16328/2025 representa um passo importante para uma justiça mais equa na indemnização por danos à saúde. Ao reiterar a distinção qualitativa entre agravamento e perda total de uma função sensorial, o Tribunal fornece uma orientação essencial aos juízes de mérito. É um convite a reconhecer a profunda alteração existencial que tal perda acarreta, garantindo aos lesados uma indemnização proporcional ao sacrifício sofrido.