O tema das despesas judiciais sempre representou um ponto crucial em qualquer litígio, capaz de influenciar as estratégias processuais e o resultado final para as partes. Neste contexto, a Ordem n. 16645, emitida pela Corte de Cassação em 21 de junho de 2025, posiciona-se como um farol de clareza, delineando com precisão as tarefas do juiz de remessa em relação à liquidação das despesas processuais. Esta decisão, que teve como Presidente a Doutora A. S. e como Relator o Doutor E. V., intervém num aspeto de fundamental importância prática, frequentemente fonte de incertezas para os operadores do direito e para os cidadãos.
Quando uma causa, após ter sido examinada pela Corte de Cassação, é 'remetida' a outro juiz (ou ao mesmo juiz em diferente composição), significa que a Suprema Corte detetou erros de direito na sentença impugnada e solicitou um novo exame do mérito. O juiz de remessa, portanto, não é chamado a reexaminar toda a controvérsia de raiz, mas a decidir seguindo os princípios de direito estabelecidos pela Cassação. Um aspeto frequentemente delicado desta fase é precisamente a gestão das despesas processuais, que podem acumular-se através dos vários graus de julgamento: primeiro grau, apelação e, finalmente, o julgamento de legalidade.
A normativa de referência, em particular os artigos 91 e 92 do Código de Processo Civil, estabelece o princípio geral segundo o qual as despesas seguem a sucumbência. No entanto, a aplicação deste princípio no complexo mecanismo do julgamento de remessa exigiu intervenções jurisprudenciais específicas para garantir uniformidade e certeza do direito. A decisão da Cassação, intervindo no caso que opôs C. contra G., oferece uma valiosa interpretação.
A Corte de Cassação, com a Ordem n. 16645 de 2025, reiterou e esclareceu um princípio cardeal que deve guiar o juiz de remessa na liquidação das despesas. A máxima extraída da decisão é esclarecedora:
O juiz de remessa, a quem a causa for remetida pela Corte de cassação, inclusive para decidir sobre as despesas do julgamento de legalidade, é obrigado a pronunciar-se sobre as despesas das fases de impugnação, se rejeitar a apelação, e sobre as de todo o julgamento, se reformar a sentença de primeiro grau, segundo o princípio da sucumbência aplicado ao resultado global do julgamento, em vez dos diferentes graus do mesmo e ao seu resultado.
Esta afirmação é de fundamental importância. Significa que o juiz de remessa não deve limitar-se a considerar quem teve razão ou quem errou no único grau de julgamento (por exemplo, apenas na apelação ou apenas na remessa), mas deve avaliar o resultado global de toda a vicenda processual. O princípio da sucumbência, portanto, deve ser aplicado não 'em compartimentos estanques', mas olhando quem resultou definitivamente vencedor e quem definitivamente sucumbente ao final de todo o iter judicial, incluindo os julgamentos de impugnação e o de remessa. Esta abordagem evita fragmentações e garante maior coerência na repartição dos encargos económicos.
A Ordem n. 16645/2025 tem repercussões práticas significativas. Para os advogados e as partes em causa, é essencial considerar o resultado final de todo o processo desde as primeiras fases, especialmente quando se iniciam ações de impugnação. Eis alguns pontos chave a ter em mente:
Esta decisão alinha-se com orientações anteriores da Cassação, como a máxima N. 15506 de 2018, que já evidenciavam a importância de uma visão unitária na liquidação das despesas, reforçando a certeza do direito num âmbito tão delicado.
A Ordem n. 16645 de 21 de junho de 2025 da Corte de Cassação representa um ponto de referência imprescindível para a correta gestão das despesas judiciais no julgamento de remessa. Sublinhando a aplicação do princípio da sucumbência ao resultado global do julgamento, a Suprema Corte oferece uma orientação clara e definitiva, contribuindo para superar as incertezas e promover maior equidade na repartição dos encargos processuais. Para os profissionais do direito e para quem quer que se encontre a enfrentar um litígio, compreender plenamente os ditames desta ordem é fundamental para uma gestão consciente e estratégica da sua posição processual.