Dano Patrimonial por Lesões Pessoais: A Cassação e a Avaliação do Rendimento de Trabalho (Acórdão n.º 16604/2025)

A indemnização por danos decorrentes de lesões pessoais que comprometam a capacidade de trabalho é um aspeto crucial do direito civil. O Acórdão do Supremo Tribunal de Cassação n.º 16604, de 20 de junho de 2025, intervém neste ponto, clarificando os critérios para a liquidação do dano patrimonial por perda de rendimento e oferecendo indicações fundamentais para a proteção dos lesados.

O Contexto e o Erro de Avaliação

O Supremo Tribunal examinou o caso entre M. e U. O Tribunal de Relação de Milão tinha rejeitado o pedido de indemnização por perda de rendimento, sustentando que a lesada não tinha provado ter procurado um novo trabalho em vão. Esta interpretação, considerada errada pela Cassação, levou à cassação com reenvio. A questão central era o ónus da prova e a correta sequência lógica na avaliação do dano patrimonial.

O Princípio Cardeal da Cassação: O Apuramento Integral do Dano

Com o seu Acórdão, o Supremo Tribunal reiterou um princípio fundamental para a liquidação do dano patrimonial por perda de rendimento. O cerne da decisão é expresso na seguinte máxima:

Na liquidação do dano por perda de rendimento decorrente de lesões pessoais, o juiz de mérito deve, antes de mais, apurar e estimar o dano patrimonial na sua totalidade e, só posteriormente, proceder às oportunas variações equitativas, para ter em conta a possibilidade de a vítima reimplicar utilmente as suas forças laborais residuais; não é, pelo contrário, permitido ao juiz rejeitar o pedido, sem realizar o referido apuramento, apenas porque o lesado não demonstrou ter procurado um novo trabalho em vão.

Esta passagem é de extrema importância. A Cassação clarifica que o primeiro e indispensável passo é o apuramento e a estimativa do dano na sua totalidade. O juiz deve avaliar se as sequelas permanentes impediram a vítima de exercer o seu trabalho. Só após esta avaliação se podem considerar "variações equitativas" para a possibilidade de encontrar um novo emprego compatível. O erro do Tribunal de Relação foi ter invertido esta ordem, rejeitando o pedido com base na falta de prova de uma busca vã por trabalho, sem antes apurar a efetiva comprometimento da capacidade laboral.

Implicações Jurídicas e Referências Normativas

A decisão fundamenta-se em princípios do Código Civil: o artigo 2043 (responsabilidade aquiliana), 2056 (avaliação do dano, remetendo para 1223 para dano emergente e lucro cessante) e 1227, n.º 2 (dever de evitar o agravamento do dano). A Cassação precisa que este último não impõe um ónus preventivo de busca de novo trabalho que precluda o apuramento do dano, mas um dever de diligência posterior. Esta pronúncia reforça a proteção da vítima, garantindo uma indemnização sem ónus probatórios excessivos. Eis alguns pontos chave:

  • Para as vítimas: demonstrar o impedimento laboral causado pelas lesões.
  • Para os juízes: apurar a entidade do dano patrimonial antes das atenuações.
  • Para os advogados: focar a instrução no nexo causal entre lesões e impedimento laboral, com perícias médico-legais.

Conclusões

O Acórdão n.º 16604 de 2025 do Supremo Tribunal de Cassação é um ponto firme na jurisprudência sobre a indemnização do dano patrimonial por perda de rendimento por lesões pessoais. Reitera a necessidade de uma abordagem metodológica rigorosa por parte do juiz, que deve prioritariamente apurar e estimar o dano na sua totalidade, com base na efetiva comprometimento da capacidade laboral. Só num segundo momento poderão ser consideradas as possibilidades de reintegração das forças laborais residuais. Esta pronúncia protege eficazmente as vítimas, assegurando que o seu direito à indemnização não seja comprometido por interpretações restritivas e sublinha para os profissionais do direito a importância de uma escrupulosa instrução focada no nexo causal entre lesões e impedimento laboral.

Escritório de Advogados Bianucci