A tragédia das transfusões de sangue infectadas marcou profundamente a história sanitária italiana, colocando no centro do debate a questão da proteção e do ressarcimento para as vítimas. Neste contexto delicado, a Corte de Cassação, com o Acórdão n. 15963 de 15 de junho de 2025, forneceu um esclarecimento essencial que reforça a posição dos lesados, estabelecendo que a indenização não percebida por decadência não pode ser deduzida do ressarcimento do dano devido. Esta decisão, da Seção do Trabalho e presidida pela Doutora F. Garri, com relator o Doutor L. Cavallaro, insere-se num quadro jurisprudencial voltado a garantir plena justiça às pessoas afetadas.
Para compreender o alcance do Acórdão 15963/2025, é fundamental distinguir entre a indenização e o ressarcimento do dano. A Lei n. 210 de 1992 prevê uma indenização, de natureza assistencial, para quem contraiu infeções (como HIV, hepatite B e C) a seguir a transfusões ou vacinações. Ao lado desta medida, o direito italiano reconhece o ressarcimento do dano, baseado nos princípios da responsabilidade civil (art. 2043 c.c.), que visa restaurar integralmente o prejuízo sofrido (dano biológico, moral, existencial).
A jurisprudência teve frequentemente de coordenar estas duas formas de proteção. Se a indenização foi percebida, ela pode ser descontada do ressarcimento do dano patrimonial, mas não do não patrimonial, para evitar duplicações indevidas. No entanto, a decisão em análise aborda uma casuística diferente e crucial: a não perceção da indenização por decadência.
O Acórdão n. 15963/2025 examinou o caso em que o lesado (P. contra M.) não tinha percebido a indenização da L. 210/1992 devido à decadência da faculdade de a solicitar, nos termos do art. 3 da mesma lei. A Corte de Apelação de Palermo tinha considerado que o montante da indenização não percebida deveria, de qualquer forma, ser deduzido do ressarcimento, aplicando o art. 1227, parágrafo 2, do Código Civil, que impõe ao credor de se ativar para evitar ou limitar o dano.
A Suprema Corte cassou com reenvio tal decisão, estabelecendo um princípio claro e de proteção ao lesado:
Nos litígios promovidos para o ressarcimento dos danos por transfusão de sangue infectada, o montante da indenização de que trata o art. 1 da lei n. 210 de 1992, que o lesado não tenha em concreto obtido por ter decaído, nos termos do art. 3 da mesma lei, da faculdade de a solicitar à administração competente, não pode ser deduzido ex art. 1227, segundo parágrafo, c.c. do montante do dano ressarcível.
Isto significa que a falta de pedido da indenização por decadência não pode implicar uma redução do ressarcimento do dano. A Cassação reitera a natureza assistencial, e não ressarcitória, da indenização: ela não é uma componente do dano que o lesado deveria ter "evitado" ou "limitado". O direito ao ressarcimento integral pelo ilícito sofrido permanece autónomo e não pode ser condicionado pela perda de um benefício de natureza diversa. O art. 1227, parágrafo 2, c.c. não encontra aplicação, pois não há qualquer "culpa" do lesado que possa incidir sobre a plena reparação do dano. Este orientação está em linha com decisões anteriores (como Cass. n. 8773 de 2022 e n. 3797 de 2019), que tutelaram constantemente a posição das vítimas.
As consequências deste Acórdão são de grande relevância para quem foi afetado por danos de transfusão de sangue infectada:
O Acórdão n. 15963 de 2025 da Corte de Cassação representa um baluarte para a proteção dos direitos das vítimas de transfusões de sangue infectadas. Reafirmando a autonomia e a integralidade do ressarcimento do dano em relação à indenização assistencial, a Suprema Corte oferece um importante ponto de referência. Esta decisão é fundamental para todos aqueles que operam no campo do direito sanitário e da responsabilidade civil, garantindo que as vítimas recebam a justiça e o apoio que merecem face a um prejuízo tão grave e injusto.