O reconhecimento do estatuto de "vítima do dever" oferece importantes benefícios aos funcionários públicos que sofrem lesões em serviço. A Ordem do Tribunal de Cassação n. 16669, de 22 de junho de 2025, fornece um esclarecimento crucial sobre as condições precisas para tais proteções.
A Lei n. 266 de 2005, art. 1, parágrafo 563, protege os funcionários que sofrem lesões em atividades específicas de risco. A Cassação, com a Presidente F. S. e o relator R. R., esclarece que nem toda lesão em serviço é suficiente, mas é necessária uma conexão direta com a natureza perigosa das funções.
A Ordem n. 16669/2025 diz respeito ao recurso de G. B. contra M. Um bombeiro sofreu uma lesão ao cair de um portão durante o resgate de um cão. A Suprema Corte confirmou o indeferimento, motivando que as lesões eram "totalmente atribuíveis ao dinamismo corporal autónomo do socorrista". O incidente não estava ligado ao "risco típico" da atividade.
Para efeitos do reconhecimento do estatuto de vítima do dever, nos termos do art. 1, parágrafo 563, da lei n. 266 de 2005, não é suficiente que o funcionário público tenha sofrido lesões em consequência de eventos ocorridos em ocasião de uma das atividades tipificadas pelas letras a), b), c), d), e) e f), do citado art. 1, sendo também necessário que o evento de que resultou a lesão constitua, por sua vez, uma concretização da especial perigosidade e/ou do risco típico dessas determinadas atividades. (Em aplicação do princípio, a S.C. confirmou a sentença recorrida, a qual havia considerado as lesões sofridas por um bombeiro, que caiu de um portão em ocasião das operações de salvamento de um cão que ali ficou preso, totalmente atribuíveis ao dinamismo corporal autónomo do socorrista).
Esta máxima é fundamental: a Cassação exige a "concretização da especial perigosidade e/ou do risco típico" das atividades, não uma mera "ocasião de serviço". O incidente deve derivar diretamente do perigo específico das funções. O caso do bombeiro ilustra esta distinção.
A Ordem reitera a distinção entre "risco genérico" e "risco específico" do dever (cfr. também Ord. n. 34299/2024). A lesão deve derivar de riscos intrinsecamente ligados à natureza perigosa do trabalho.
Incidentes por distração ou dinamismo corporal autónomo não se enquadram.
A Ordem n. 16669/2025 é fundamental: a proteção como "vítima do dever" não é automática para toda lesão em serviço. Requer um nexo causal direto entre o evento lesivo e a concretização de um risco específico e típico das funções.