O direito do trabalho está em constante evolução, e as decisões da Corte de Cassação são faróis fundamentais para a interpretação da legislação. O acórdão n. 16769 de 23 de junho de 2025 oferece um esclarecimento crucial sobre a demissão por justo motivo objetivo, especialmente no setor da construção civil. Esta decisão é vital para empregadores e trabalhadores, definindo os limites do rescisão motivada pelo fim de um canteiro de obras.
A demissão por justo motivo objetivo (GMO), disciplinada pelo artigo 3 da Lei n. 604 de 1966, é uma causa legítima de interrupção do contrato de trabalho. Ocorre por razões inerentes à atividade produtiva, à organização do trabalho ou ao seu funcionamento (ex: cessação de atividade, reorganização, conclusão de projeto). A simples conclusão de uma obra não é suficiente para justificar uma demissão. É aqui que intervém a Cassação.
O acórdão n. 16769/2025, proferido pela Seção de Trabalho (relator Dr. B. F.), aborda o recurso de Y. (L. L.) contra C. (H. F.), rejeitando a decisão da Corte de Apelação de Milão. O ponto central diz respeito à suficiência da conclusão das obras civis como motivo de rescisão. A Suprema Corte reiterou um princípio fundamental, que é bom transcrever na íntegra:
Em tema de demissão por justo motivo objetivo, a conclusão das obras civis para cuja realização os trabalhadores foram contratados não é suficiente para configurar um justo motivo de rescisão, salvo se o empregador demonstrar a impossibilidade de utilização dos trabalhadores nas mesmas em outras funções compatíveis, com referência à complexidade da empresa e à generalidade dos canteiros nos quais a atividade relativa é desenvolvida.
Esta máxima cristaliza um conceito chave: o empregador não pode demitir um funcionário ao final de um projeto de construção sem ter tentado todas as vias possíveis para recolocá-lo. Esta obrigação, conhecida como "obrigação de repechage", impõe a verificação da impossibilidade de empregar o funcionário em funções equivalentes ou, se compatíveis, mesmo inferiores (mediante aceitação). A verificação deve estender-se a todas as articulações da empresa e a todos os canteiros ativos, não apenas ao canteiro concluído.
A obrigação de repechage é uma garantia substancial contra demissões pretextuais. O acórdão n. 16769/2025 reforça este princípio, destacando a necessidade de considerar a complexidade da empresa e a generalidade dos canteiros. Uma empresa de construção com várias sedes não pode limitar a busca de recolocação apenas ao âmbito restrito do canteiro concluído, mas deve considerar toda a estrutura empresarial.
Para o empregador, o cumprimento desta obrigação requer análise e documentação cuidadosas:
A ausência de tal demonstração torna a demissão ilegítima, com as consequentes proteções previstas pela lei, que podem incluir a reintegração ou a indenização por danos.
O acórdão n. 16769 de 2025 da Cassação é uma referência importante para o direito do trabalho, especialmente no setor da construção. Reitera que a proteção do trabalhador é um princípio cardeal. Empregadores e profissionais devem prestar a máxima atenção a estes princípios, assegurando uma gestão transparente e em conformidade com a lei. Para os trabalhadores, esta decisão confirma a robustez das proteções existentes, incentivando-os a conhecer e fazer valer os seus direitos.