Tribunal de Cassação, Acórdão n.º 16826 de 2025: Legitimidade Passiva e 'Cogestão' em Litígios Médico-Universitários

O Acórdão do Tribunal de Cassação n.º 16826 de 23 de junho de 2025, emitido pela Secção do Trabalho e com o Doutor R. B. como relator, traz um esclarecimento fundamental em matéria de legitimidade passiva em litígios laborais. A decisão foca-se na posição peculiar dos dirigentes médicos que operam no âmbito das empresas hospitalares universitárias, um contexto onde a 'dupla pertença' a estruturas sanitárias e académicas gera frequentemente complexidades legais. Este contributo jurisprudencial é crucial para a proteção dos profissionais e das instituições envolvidas.

O Princípio da 'Cogestão' e a Responsabilidade Solidária

O Supremo Tribunal, ao resolver o litígio entre A. G. e F. A. (que viu o recurso ser rejeitado pelo Tribunal da Relação de Nápoles em 13 de fevereiro de 2020), reiterou um princípio cardeal, baseando-se na jurisprudência consolidada (como as Secções Unidas N.º 8521 de 2012) e na legislação em vigor (Decreto Legislativo 502/1992 e Decreto Legislativo 517/1999). O ponto central é a configuração de uma verdadeira 'cogestão' entre a empresa universitária e a própria universidade. Eis a máxima completa:

Nos litígios promovidos por funcionários das universidades, em serviço como dirigentes médicos das empresas hospitalares universitárias, existe a legitimidade passiva solidária e concorrente da empresa universitária e da universidade, dado que as relações entre os dois sujeitos, como decorrem da legislação que disciplina a sua respetiva atividade, configuram uma verdadeira "cogestão", que fundamenta a legitimidade processual de ambos no plano das obrigações passivas no âmbito da relação de trabalho.
Esta afirmação é de capital importância. Significa que, em caso de litígio laboral, o dirigente médico pode intentar ação judicial tanto contra a empresa hospitalar universitária como contra a universidade. A razão desta legitimidade passiva 'solidária e concorrente' reside na profunda interconexão e integração das atividades desenvolvidas pelos dois entes. As normativas de referência desenham um quadro de sinergia tal que justifica uma responsabilidade partilhada, garantindo ao trabalhador uma maior proteção e simplificando a ação legal.

Implicações Práticas e Vantagens para o Trabalhador

As consequências desta interpretação são significativas para todos os intervenientes. Para os dirigentes médicos, a possibilidade de agir contra ambos os entes reduz consideravelmente os riscos de erros processuais e oferece maior certeza jurídica. Já não será necessário identificar com precisão o único sujeito responsável, evitando morosidades processuais ou a necessidade de integrações do contraditório. Esta abordagem reconhece a complexa realidade organizacional das empresas hospitalares universitárias, onde as atividades clínicas, didáticas e de investigação estão intrinsecamente ligadas. A 'cogestão' não é apenas um facto organizacional, mas um princípio que se traduz em obrigações e responsabilidades partilhadas, reforçando a posição do trabalhador.

  • Maior Certeza: Os trabalhadores podem contar com uma legitimidade passiva alargada.
  • Eficiência Processual: Evitam-se procedimentos separados ou integrações do contraditório.
  • Proteção Reforçada: O princípio reflete a realidade operacional e garante a plena efetividade dos direitos.

Conclusões

O Acórdão n.º 16826 de 2025 do Tribunal de Cassação representa um passo em frente significativo para a proteção dos dirigentes médicos que operam nas empresas hospitalares universitárias. Ao clarificar o princípio da legitimidade passiva solidária e concorrente, o Supremo Tribunal forneceu um instrumento valioso para a resolução de litígios laborais num setor delicado. Esta decisão não só simplifica a ação legal para os trabalhadores, como também consolida uma interpretação da relação entre universidade e empresa que reflete a sua efetiva integração e responsabilidade partilhada, garantindo a plena efetividade dos direitos.

Escritório de Advogados Bianucci