Uma recente decisão da Corte de Cassação, a Sentença n.º 17207 de 26 de junho de 2025, aborda um tema crucial: as modalidades de recrutamento de pessoal em sociedades de participação pública total e as consequências da violação das normas. Esta decisão, que teve como partes A. G. contra P. C., anula e decide no mérito uma anterior pronúncia do Tribunal de Apelação de L'Aquila de 14 de julho de 2022, oferecendo perspetivas importantes para a compreensão dos equilíbrios entre o direito do trabalho e os princípios do direito público.
As sociedades de participação pública total, embora operem com instrumentos de direito privado, gerem serviços de interesse público. Isto submete-as a regras específicas, destinadas a garantir transparência, imparcialidade e igualdade de acesso, princípios cardeais do direito administrativo e constitucional.
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 112 de 2008 (convertido com modificações pela Lei n.º 133 de 2008) impõe a estas sociedades, que gerem serviços públicos locais, a adoção, para o recrutamento de pessoal, dos mesmos procedimentos concursais e seletivos próprios das administrações públicas. Este requisito é uma condição essencial, cuja inobservância acarreta graves consequências.
A Corte de Cassação, na sentença em análise, reiterou com força este princípio, enunciando uma máxima clara e peremptória. É fundamental analisá-la:
Em força do art. 18.º do d.l. n.º 112 de 2008, conv. com modif. pela l. n.º 133 de 2008 (no texto aplicável ratione temporis), as sociedades de participação pública total com objeto a gestão do serviço público local, para fins de recrutamento de pessoal, devem observar, sob pena de nulidade do contrato de trabalho, os procedimentos concursais e seletivos próprios das administrações públicas, não podendo, consequentemente, operar a regra da conversão do contrato a termo afetado por nulidade em relação a tempo indeterminado.
Esta afirmação é de capital importância. A Cassação esclarece que a inobservância dos procedimentos concursais torna o contrato de trabalho nulo. A nulidade, no direito italiano (artigo 1418.º do Código Civil), é a forma mais grave de invalidade do contrato e implica que ele não produz efeitos desde a origem.
Ademais, a sentença exclui categoricamente a possibilidade de um contrato a termo afetado por tal nulidade ser convertido num vínculo de trabalho a tempo indeterminado. A Corte sublinha que, para as sociedades públicas, a prevalência do princípio de acesso mediante concurso público impede tal automatismo, tutelando o interesse geral à igualdade de acesso.
Para os trabalhadores contratados sem o respeito pelos procedimentos concursais, a sentença reitera a impossibilidade de obter a estabilização do vínculo através de conversão. As proteções serão de natureza indemnizatória, como a indemnização por perdas de chance. É oportuno recordar:
Esta interpretação está em linha com anteriores decisões (como a N.º 3621 de 2018 citada), que sempre enfatizaram a especificidade do recrutamento no setor público e para-público.
A Sentença n.º 17207 de 2025 reforça um pilar fundamental do nosso ordenamento: a necessidade de garantir máxima transparência e imparcialidade no acesso aos postos de trabalho nas entidades que gerem serviços públicos. Para as sociedades de participação pública total, isto traduz-se na obrigação inadiável de lançar procedimentos concursais e seletivos, salvaguardando não só a legalidade, mas também a confiança dos cidadãos na equidade do sistema. Para os trabalhadores, a consciência destas regras é essencial.