O direito à concessão especial para as "vítimas do dever", consagrado no artigo 5º, comma 1º, da Lei n. 206 de 2004, é um benefício crucial. No entanto, como todo direito, está sujeito a prazos de prescrição. O recente Acórdão do Tribunal de Cassação n. 17276 de 26 de junho de 2025 intervém precisamente neste aspeto, definindo com clareza o início do prazo prescricional. Uma decisão essencial para os beneficiários e para quem atua na área jurídica.
As "vítimas do dever" são aquelas que, em serviço (ex. forças armadas, forças policiais), sofreram graves lesões ou faleceram em circunstâncias específicas. A Lei 206/2004 reconhece-lhes uma concessão especial, um apoio económico de solidariedade, distinto da indemnização por danos. Esta quantia, embora possa ser paga em forma de vitalício, é intrinsecamente uma prestação "única", cujo montante é predeterminado. A sua natureza peculiar esteve no centro do debate sobre a prescrição.
A controvérsia, entre M. (Advocacia-Geral do Estado) e T., dizia respeito ao início da prescrição para tal concessão. O Tribunal de Relação de Bolzano tinha emitido um parecer que foi depois cassado pela Suprema Corte. A Cassação, com o Acórdão 17276/2025, reafirmou um princípio fundamental (cfr. N. 24819 de 2024), esclarecendo inequivocamente a natureza e o início do prazo prescricional:
A concessão especial para as vítimas do dever, prevista no art. 5º, comma 1º, da l. n. 206 de 2004, tem natureza de obrigação facultativa e não alternativa, mesmo que paga sob a forma de vitalício, pois tem como objeto uma quantia única predeterminada pela lei, com a consequência de que se aplica a prescrição ordinária decenal, com início não a partir das parcelas individuais, mas do momento em que o beneficiário teve conhecimento efetivo dos pressupostos substanciais da pretensão e, caso estes se tenham verificado antes da entrada em vigor do art. 4º do d.P.R. n. 243 de 2006, a partir da data de entrada em vigor da mesma.
A Cassação estabelece que a concessão é uma obrigação facultativa, não alternativa. A prestação devida é única (uma quantia predeterminada), mesmo que as modalidades de pagamento possam variar. Isto é fundamental: o direito à quantia total prescreve num único bloco, não fracionado por cada parcela. A prescrição é a ordinária decenal (art. 2946 c.c.), com início fixado da seguinte forma:
Este princípio é coerente com o artigo 2935º do Código Civil, que liga o início da prescrição à possibilidade de fazer valer o direito, garantindo certeza jurídica.
O Acórdão 17276/2025 da Cassação é uma referência essencial para as vítimas do dever. Reafirma que o prazo de prescrição decenal é unitário e começa a contar a partir da plena cognoscibilidade do direito, não do recebimento das parcelas individuais. Para os beneficiários, é crucial agir tempestivamente para proteger o seu direito, eventualmente com o apoio de profissionais jurídicos. Esta decisão contribui para reforçar a proteção das vítimas do dever, garantindo clareza na aplicação das normas.