No dinâmico panorama do direito tributário, as decisões da Corte de Cassação servem de bússola para orientar contribuintes e operadores. A Ordem n.º 17584, depositada em 30 de junho de 2025, oferece esclarecimentos cruciais sobre o acesso à definição facilitada para as cobranças fiscais originadas de verificações automatizadas. Esta decisão, que contrapôs a Advocacia-Geral do Estado (A.) e um contribuinte (C.), é de notável importância para quem pretende usufruir das medidas de "paz fiscal" e compreender os seus direitos de defesa.
A definição facilitada, ou "paz fiscal", é um instrumento legislativo para regularizar posições devedoras com o fisco em condições vantajosas (art. 6.º do Decreto-Lei n.º 119/2018, convertido na Lei n.º 136/2018). A questão central diz respeito às cobranças emitidas após verificações automatizadas (art. 36-bis do D.P.R. n.º 600/1973), frequentemente precedidas por uma "comunicação de irregularidade" ou "aviso amigável". A questão crucial era se a falta de contestação de tal aviso impedia a definição facilitada e a impugnação da cobrança subsequente.
A Cassação, rejeitando o recurso da Advocacia-Geral, confirmou que o julgamento de impugnação da cobrança decorrente de verificação automatizada enquadra-se plenamente nas controvérsias passíveis de definição facilitada. O cerne da decisão reside na natureza do aviso amigável.
Em matéria de definição facilitada, o julgamento que tem por objeto a impugnação da cobrança emitida em sede de verificação automatizada, ex art. 36-bis do D.P.R. n.º 600 de 1973, dá origem a uma controvérsia suscetível de definição ex art. 6.º do D.L. n.º 119 de 2018, convertido pela Lei n.º 136 de 2018, mesmo que a referida cobrança tenha sido precedida pela notificação do aviso de irregularidade (o chamado aviso amigável), visto que a impugnação de tal ato é meramente facultativa, não se enquadrando o mesmo no rol dos atos elencados no art. 19.º do D.Lgs. n.º 546 de 1992, de modo que, em caso de falta de impugnação, não pode haver a cristalização da pretensão tributária e com a impugnação da cobrança subsequente podem ser propostos também motivos relativos ao mérito da pretensão.
A Suprema Corte esclarece que o aviso amigável não se enquadra entre os atos taxativamente elencados pelo artigo 19.º do D.Lgs. n.º 546 de 1992 como impugnáveis. A sua impugnação é facultativa, não obrigatória. Portanto, a falta de contestação do aviso não "cristaliza" a pretensão fiscal, permitindo ao contribuinte impugnar a cobrança subsequente. Nessa sede, é possível levantar tanto vícios formais quanto questões de mérito. Esta interpretação está em continuidade com orientações anteriores, incluindo a importante decisão das Seções Unidas (Ordem n.º 18298 de 2021).
Esta ordem tem repercussões diretas e positivas para os contribuintes:
A Ordem n.º 17584 de 2025 da Cassação é um farol importante no contencioso tributário. Reafirma que o aviso amigável não tem efeito preclusivo sobre a possibilidade de impugnar a cobrança fiscal e de aceder às definições facilitadas. Esta decisão reforça as garantias para o contribuinte, assegurando que um ato facultativo não limite os direitos de defesa. No entanto, a matéria tributária é complexa: é sempre aconselhável recorrer à consultoria de profissionais experientes para avaliar cada caso individual e adotar a estratégia mais adequada.