No complexo panorama do direito penal italiano, a disciplina da prescrição representa um pilar fundamental, garantindo a certeza das relações jurídicas e a duração razoável dos processos. No entanto, as contínuas reformas legislativas geraram frequentemente incertezas aplicativas, especialmente em relação ao direito intertemporal. Neste contexto, a recente Sentença n. 20989, depositada em 05/06/2025 (relativa a uma audiência de 12/12/2024) pela Corte de Cassação, presidida por M. C. e relatada por V. S., oferece um esclarecimento crucial sobre a aplicabilidade das diferentes normativas que modificaram o artigo 159 do Código Penal em matéria de suspensão da prescrição.
A prescrição dos crimes, ou seja, a extinção do crime devido ao decurso do tempo, foi objeto de significativas modificações nos últimos anos. O legislador procurou equilibrar a exigência de uma justiça rápida com a necessidade de tutelar os direitos do arguido. As reformas mais incisivas foram introduzidas por três leis principais:
Esta sucessão de normas criou não poucas dificuldades interpretativas, especialmente quanto a qual lei aplicar aos crimes cometidos em períodos diferentes. A questão central sempre foi a do direito intertemporal: qual disciplina da prescrição se aplica a um crime cometido em um determinado momento, se entretanto a lei mudou?
A Corte de Cassação, no caso que envolveu P. G. contra A. P., abordou precisamente esta delicada questão, fornecendo uma interpretação unívoca e fundamental. A sentença, que declara inadmissível um recurso da Corte de Apelação de Bari, foca-se na aplicabilidade da disciplina da suspensão da prescrição aos crimes cometidos entre 3 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2019.
A disciplina da suspensão do curso da prescrição de que trata o art. 159 c.p., no texto introduzido pelo art. 1 lei de 23 de junho de 2017, n. 103, aplica-se aos crimes cometidos no tempo de vigência da própria lei, ou seja, de 3 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019, não tendo sido revogada com efeitos retroativos pela lei de 9 de janeiro de 2019, n. 3, antes, e pela lei de 27 de novembro de 2021, n. 134, depois, enquanto para os crimes cometidos a partir de 1º de janeiro de 2020 aplica-se a disciplina posta em sistema pela lei n. 134 de 2021.
Esta máxima é de capital importância. Em termos simples, a Cassação afirma que a Lei n. 103 de 2017, com as suas disposições sobre a suspensão da prescrição, continua a aplicar-se plenamente aos crimes cometidos no período da sua vigência, ou seja, de 3 de agosto de 2017 a 31 de dezembro de 2019. As leis posteriores, a n. 3 de 2019 e a n. 134 de 2021, não tiveram um efeito de revogação retroativa sobre tal disciplina. Isto significa que para os crimes cometidos nesse triénio, as regras de suspensão da prescrição são as previstas pela Lei n. 103/2017, independentemente das modificações ocorridas posteriormente. Apenas para os crimes cometidos a partir de 1º de janeiro de 2020 aplica-se o novo sistema introduzido pela Lei n. 134 de 2021.
Este princípio está firmemente ancorado no artigo 25 da Constituição, que consagra o princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável, garantindo que ninguém possa ser punido senão em força de uma lei que tenha entrado em vigor antes do facto cometido. A Cassação, com esta pronúncia, reitera a validade do princípio do tempus regit actum (o tempo rege o ato), evitando aplicar retroativamente normativas que poderiam resultar menos favoráveis ao arguido, prolongando os prazos de prescrição.
A decisão da Suprema Corte tem repercussões práticas significativas. Para os advogados e operadores do direito, torna-se fundamental apurar com precisão a data de cometimento do crime para identificar corretamente a disciplina da prescrição aplicável. Não é suficiente considerar a lei vigente no momento do julgamento, mas é necessário remontar à normativa em vigor no momento em que o facto ilícito foi cometido. Isto assegura que as garantias para o arguido não sejam erodidas por reformas posteriores, mantendo um quadro normativo estável para factos já ocorridos.
Além disso, esta sentença contribui para reforçar a certeza do direito, um valor essencial num Estado democrático. Eliminando as ambiguidades sobre a aplicação das leis no tempo, reduzem-se as margens de incerteza e favorece-se uma maior previsibilidade dos desfechos processuais, em benefício tanto da justiça quanto dos cidadãos.
A Sentença n. 20989/2024 da Corte de Cassação representa um ponto de viragem na complexa evolução da disciplina da prescrição em Itália. Esclarece de forma inequívoca a aplicabilidade das diferentes normativas que se sucederam, em particular as relativas à suspensão do curso da prescrição. Reiterando a importância do princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável, a Corte oferece um farol para juízes, advogados e arguidos, garantindo que as garantias fundamentais do processo penal sejam sempre respeitadas e que a certeza do direito nunca seja comprometida.