Porto Abusivo de Arma Imprópria e Tenuidade do Fato: A Cassação com a Sentença n. 20575/2025

O porto abusivo de armas impróprias é um tema crucial no direito penal, onde a segurança pública se confronta com a proporcionalidade da sanção. A Corte de Cassação, com a Sentença n. 20575, depositada em 3 de junho de 2025, esclareceu a aplicabilidade da particular tenuidade do fato (ex art. 131-bis c.p.) em relação a esta tipificação. A decisão delimita os casos em que um comportamento, mesmo de aparente modesta ofensividade, não pode beneficiar-se da exclusão da punibilidade, especialmente quando um objeto é qualificado como arma imprópria.

O Caso: Taco de Baseball e a Avaliação da Leve Entidade

A situação envolveu o Sr. P. G., condenado por porto abusivo de arma imprópria (um taco de baseball de madeira com 70 cm de comprimento). A Corte de Apelação de Reggio Calabria, em 18 de fevereiro de 2025, havia confirmado a condenação, não reconhecendo a circunstância atenuante da leve entidade (art. 4, terceiro parágrafo, Lei n. 110 de 1975). O recurso em Cassação versava sobre a compatibilidade entre o não reconhecimento dessa leve entidade e a aplicação do art. 131-bis do Código Penal. Uma distinção fundamental para compreender a lógica da decisão.

O não reconhecimento da circunstância atenuante da leve entidade relativamente ao porto abusivo de uma arma imprópria (na espécie, um taco de "baseball" de madeira com 70 cm de comprimento) impede a declaração de exclusão da punibilidade por particular tenuidade do fato nos termos do art. 131-bis do Código Penal.

A máxima é clara: se o porto de uma arma imprópria não for considerado de "leve entidade" (Lei n. 110/1975), não é possível aplicar o artigo 131-bis do Código Penal para excluir a punibilidade. A avaliação da "leve entidade" como atenuante específica prevalece sobre a avaliação geral de "particular tenuidade" do fato. Os dois conceitos operam em planos jurídicos distintos: um é uma atenuante específica, o outro uma causa de não punibilidade geral que requer menor ofensividade global. Este entendimento é coerente com decisões anteriores (ex. N. 13630 de 2019).

Art. 131-bis c.p. e Lei n. 110/1975: Interseções e Limites

O artigo 131-bis do Código Penal visa descongestionar o sistema judiciário, permitindo não punir crimes com ofensa particularmente tênue. Suas condições incluem:

  • exiguidade do dano ou do perigo;
  • modalidades da conduta e grau de culpabilidade não elevados;
  • não habitualidade do comportamento.
No entanto, o art. 4 da Lei n. 110 de 1975 prevê uma atenuante específica para o porto de armas impróprias de "leve entidade". A Cassação reitera que se essa atenuante especial não foi reconhecida, a conduta não pode ser considerada tão marginal a ponto de justificar a aplicação do art. 131-bis. Isso reforça a especialidade da normativa sobre armas e sua finalidade preventiva.

Conclusões: A Clareza da Cassação para a Segurança Pública

A Sentença n. 20575 de 2025 da Corte de Cassação esclarece um princípio fundamental: a particular tenuidade do fato não pode ser invocada quando uma normativa especial, como a sobre armas, já excluiu a "leve entidade" da conduta. Esta decisão é um alerta para os cidadãos: a detenção e o porto de objetos que podem ofender, mesmo não sendo armas próprias, são tratados com rigor para tutelar a segurança pública. É crucial avaliar cada situação com atenção e, em caso de dúvidas, procurar especialistas jurídicos.

Escritório de Advogados Bianucci