A Corte de Cassação, com a Sentença n. 22663 de 29 de maio de 2025 (depositada em 17 de junho de 2025), forneceu um esclarecimento fundamental em matéria de revogação da carta de condução e medidas de prevenção. A decisão aborda as consequências penais da condução sem carta de condução quando a revogação se baseia numa norma posteriormente declarada inconstitucional. Uma pronúncia crucial para a tutela dos direitos individuais e a coerência do sistema jurídico.
No centro da questão encontra-se o artigo 120, parágrafo 2, do Código da Estrada (D.Lgs. n. 285/1992). Na sua formulação original, impunha ao Prefeito a revogação automática da carta de condução para os sujeitos submetidos a medidas de prevenção. Este automatismo foi modificado pela Sentença do Tribunal Constitucional n. 99 de 2020, que declarou a ilegitimidade da norma, transformando o "providencia" em "pode providenciar". Uma mudança que restabeleceu os princípios de proporcionalidade e a necessidade de uma avaliação caso a caso.
A Sentença n. 22663 de 2025 da Cassação examina o caso de G. D. G., imputado por condução sem carta de condução a seguir a uma revogação automática (ex art. 120 C.d.S. na sua antiga formulação) ocorrida antes da Sentença Constitucional n. 99/2020. A Suprema Corte, presidida por D. M. G. e com relator L. A. V., anulou sem reenvio a condenação, afirmando um princípio essencial:
Não é configurável o crime de que trata o art. 73 d.lgs. 6 de setembro de 2011, n. 159 no caso em que o destinatário de uma medida de prevenção tenha conduzido um veículo apesar da revogação da carta de condução disposta de forma automática contra si em data anterior à sentença do Tribunal Constitucional n. 99 de 2020, que declarou a ilegitimidade do art. 120, parágrafo 2, d.lgs. 30 de abril de 1992, n. 285, na parte em que dispõe que o prefeito "providencia" - em vez de "pode providenciar" - à revogação da carta de condução contra os sujeitos que são ou foram submetidos a medidas de prevenção. (Fato relativo a decreto de revogação da carta de condução anulado em autotutela pela prefeitura posteriormente à constatação do crime, no qual a Corte precisou que o juiz, independentemente de qualquer consideração sobre a retroatividade do provimento adotado em autotutela, é obrigado a desaplicar o decreto de revogação da carta de condução, por ser afetado pelo vício genético decorrente da declaração de inconstitucionalidade da norma que previa a sua adoção obrigatória).
A Cassação esclarece que o crime de condução sem carta de condução (art. 73 d.lgs. n. 159/2011) não subsiste se a revogação se baseava numa norma declarada inconstitucional, por fatos anteriores a tal declaração. O decreto de revogação é afetado por um "vício genético", ilegítimo desde a sua origem. O juiz penal tem o dever de "desaplicar" tal provimento, reconhecendo o seu defeito constitucional, mesmo que não formalmente anulado pela administração.
Esta pronúncia sublinha:
A Sentença n. 22663 de 2025 é um importante alerta sobre a importância da conformidade constitucional das normas. Ela garante que os cidadãos não sejam penalmente responsáveis por condutas proibidas por atos administrativos viciados desde a sua génese, promovendo justiça substancial e coerência no nosso ordenamento jurídico.